A Autuação de Infração de Trânsito

A Autuação de Infração de Trânsito
Eduardo Antônio Maggio é colunista e colaborador do Portal O Pinga Fogo

Na minha militância de vários anos com defesas e recursos de trânsito, sempre observei que muitos proprietários de veículos ao serem notificados de autuação de infração de trânsito, não sabiam como fazer com relação aos procedimentos a partir do recebimento da notificação.

Muitos pensavam que já se tratava da multa propriamente dita, quando na verdade a primeira notificação refere-se à autuação de infração que foi feita, não sendo ainda a multa.

Por isso, no intuito de aqui esclarecer ao prezado leitor, digo que a primeira notificação é a comunicação do órgão de trânsito ao proprietário do veículo da autuação de infração de trânsito que foi feita em seu veículo por uma infração cometida.

É sabido que a notificação da autuação é decorrente de uma infração de trânsito que foi flagrada por um agente de trânsito e autuada sem que o veículo fosse parado e seu condutor abordado e identificado no momento da infração, ou também quando a infração é flagrada por radar ou lombada eletrônica, caso em que, da mesma forma o veículo não é parado e seu condutor não é identificado.

Quando isso ocorre o órgão de trânsito envia a notificação da autuação da infração ao proprietário do veículo, pois o código de trânsito estabelece que a autuação da infração é sempre enviada ao proprietário do veículo, tenha sido este o condutor do veículo ou não, no momento da autuação da infração.

Assim é que, recebida a notificação da autuação de infração pelo proprietário do veículo, se este não era o condutor quando o veículo foi autuado, e a infração sendo daquelas de responsabilidade do condutor conforme estabelecido pelas normas de trânsito, deve o proprietário indicar ao órgão de trânsito no prazo que vem escrito na notificação o verdadeiro condutor, preenchendo o formulário que vem na própria notificação, com o nome do condutor e, os números de registro de sua CNH, do RG e do CPF, juntar a cópia da CNH, assinar junto com o proprietário do veículo, e entregar e protocolar no órgão de trânsito que a expediu.

Quando o condutor do veículo no momento da autuação era o próprio proprietário, este ao receber a notificação só lhe cabe apresentar a defesa contra a autuação, isto se houver motivo que justifique fazê-la. Cujo prazo vem também escrito na notificação.

Quando o proprietário do veículo não indica o condutor na infração que é de responsabilidade deste, de acordo com o código de trânsito a responsabilidade pela infração passa a ser do proprietário. Porém, existe também a hipótese de a infração ser daquelas de responsabilidade do proprietário do veículo.

Da mesma forma, quando a autuação de infração é feita em veículo de propriedade de pessoa jurídica e, a infração ser de responsabilidade do proprietário do veículo, por exemplo, documento do veículo irregular, falta de equipamento obrigatório, a esta só lhe cabe se defender se for o caso. Por outro lado, se for infração que é de responsabilidade do condutor, como por exemplo, excesso de velocidade, deve ser indicada a identificação deste ao órgão que fez a autuação.

Caso em que, não o fazendo no prazo legal, que vem escrito na notificação, será aplicada outra autuação de infração na pessoa jurídica proprietária do veículo.

Enfim, esses são basicamente os procedimentos que se devem ser feitos quando o proprietário de veículo receber a notificação de autuação de infração de trânsito. E, sobre a notificação da penalidade de multa propriamente dita, pretendo também aqui esclarecer ao leitor na próxima publicação desta coluna.

Eduardo Antônio Maggio é autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”.


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