A Cassação do Direito de Dirigir

A Cassação do Direito de Dirigir
Eduardo Antônio Maggio é colaborador e colunista do Portal O Pinga Fogo

O grande número de multas de trânsito aplicadas pelos órgãos de trânsito virou rotina no nosso país. Com isso, está até se tornando comum a penalidade de suspensão do direito de dirigir, para muitos condutores de veículos, cuja penalidade é mais conhecida como suspensão da CNH.

Essa penalidade ocorre em virtude de 20 pontos na carteira de habilitação, ou por multa de infração que por si só acarreta também essa mesma penalidade.

Por outro lado, mais rara é a penalidade da cassação do direito de dirigir ou da CNH, porque para essa, o critério já é diferente do que o é para a suspensão.

O Código de trânsito brasileiro prevê no artigo 263 e seus incisos, as infrações que tem como penalidade a cassação. As principais dessas infrações que mais podem vir a acontecer são as previstas nos incisos 1 e 2 do artigo, ou seja: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II- no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações prevista no inciso III do art. 162 e nos artigos 163, 164, 165, 173, e 175.

Não obstante, o código prever essas modalidades de infrações, para que acarrete ao condutor a cassação de sua CNH, é preciso que fique bem caracterizada e comprovada pelo Detran, a infração praticada pelo condutor que estiver sendo penalizado.

Digo isso porque tenho verificado atualmente que, injustamente, por motivo de erro na aplicação correta das normas de trânsito conforme a lógica jurídica, o Detran tem instaurado procedimento para cassação do direito de dirigir do proprietário do veículo, cujo veículo foi autuado numa infração, na qual não era o proprietário quem dirigia e sem que o condutor tenha sido identificado, no período em que estava suspenso o direito de dirigir do proprietário do veículo autuado.

Como exemplo de aplicação incorreta do entendimento para a aplicação da penalidade de cassação da CNH ao proprietário de um veículo que tenha vendido este ou não, cujo veículo foi autuado sem que tenha sido parado e o condutor sido identificado no momento da infração, sendo a infração daquelas que é de responsabilidade do próprio condutor, podemos citar como exemplos o caso de infrações, pelo “não uso do cinto de segurança”, o de “excesso de velocidade”, o de “não obedecer ao sinal de parada obrigatória no semáforo”, etc.

Tenho observado que o Detran não respeita o fato da não identificação do proprietário do veículo como condutor infrator para fins de imputação da pontuação na carteira em decorrência da autuação de infração. O Código de trânsito estabelece que o proprietário é o responsável pela infração quando o condutor não for identificado. O que vale dizer que, na verdade, o proprietário nesse caso, só é responsável pela infração, ou seja, cabe-lhe pagar o valor da multa respectiva. Todavia, não é responsável pela pontuação, uma vez que não foi identificado como sendo o condutor.

Entretanto, o entendimento errado do Detran nessa circunstância, tem feito com que em casos que o proprietário estando com sua CNH suspensa, mas tendo veículo em seu nome, e o veículo sido autuado numa infração no período da suspensão, o Detran tem indevidamente considerado o proprietário como responsável pela pontuação e instaurando procedimento administrativo para aplicação da cassação da CNH do proprietário, sem que este tenha sido identificado como condutor no momento da autuação da infração.

Ora, a própria Justiça já decidiu que, ao proprietário de veículo que não foi identificado como sendo o condutor no momento da autuação de infração, cuja infração seja de responsabilidade do condutor, não pode a pontuação ser imputada ao proprietário do veículo e, somente lhe compete pagar a multa por estar o veículo em seu nome na condição de proprietário. Uma vez que o CTB lhe responsabiliza pela infração para o pagamento da multa e não pela pontuação desta.

Enfim, é preciso que o Detran, para efeito de punir proprietários de veículos e condutores, seja coerente e justo em suas interpretações das normas de trânsito, para evitar aplicação de penalidades em condutores que legalmente não podem ser penalizados.

 

Eduardo Antônio Maggio é advogado e autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”


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