A cilada dos radares

A cilada dos radares

30/08/2018

Todos sabemos que ao conduzirmos veículos devemos respeitar a sinalização, as regras de trânsito, e todas as normas de trânsito em geral, dentre estas, principalmente, o limite de velocidade quando transitamos nas cidades ou nas rodovias.

Esse respeito que todos temos que ter no trânsito, tem por objetivo, obviamente, evitar acidentes, além de evitar sermos multados em alguma infração e de sofrermos as suas consequências, que aliás estão sendo mais rigorosas.

Entretanto, para poder autuar quem cometeu qualquer infração, o poder público através de seus órgãos de trânsito, tem que respeitar e cumprir também exigências legais estabelecidas no código de trânsito, nas resoluções do Contran ou em portarias do Denatran, sob pena de incorrer em abusos e arbitrariedades, passíveis de anulação ou cancelamento da autuação feita.

Digo isso porque tenho verificado que na fiscalização de infração feita por radar sobre velocidade, muitas multas têm sido feitas, com erros nos procedimentos e com irregularidades, contra os condutores de veículos, tanto nas cidades, como nas rodovias.

O dia a dia da maioria dos condutores tem mostrado que a multa de trânsito mais comum que têm sido aplicada, são as relacionadas à velocidade, principalmente nas rodovias, onde existem cada vez mais um número maior de radares fixos e móveis.

Pois é a forma mais tranquila para os órgãos de trânsito fazerem a fiscalização e as autuações, resultando num sistema excelente para arrecadação.

Escrevendo assim, dá a impressão que estou contra os radares e a favor de condutores que não respeitam os limites de velocidade. Não é isso, estou apenas contra a forma como órgãos de trânsito têm agido nesse tipo de fiscalização.

A Resolução nº 396/11 do Contran, com base no código de trânsito, estabelece exigências que devem ser cumpridas pelos órgãos de trânsito no tocante à fiscalização de velocidade por radares.

Porém muitas vezes, a fiscalização e a autuação são feitas desrespeitando o que determina tal resolução, numa evidente mostra de irregularidade e de arbitrariedade cometida pelo órgão de trânsito, que em sendo na rodovia estadual, é feita pelo DER e, em rodovia federal, pela PRF.

Para o leitor entender melhor, de acordo com a referida resolução, o radar tanto fixo como móvel, para estar instalado ou posicionado em um determinado local na rodovia, deve primeiro, haver a necessidade comprovada dele no local e, também ser garantida aos condutores a sua visibilidade; a existência de placa do limite de velocidade, antes do radar e, na distância regulamentar prevista na resolução.

Deve ainda o aparelho também haver sido inspecionado pelo Inmetro ou por empresa credenciada, dentro do período de 12 meses em que autuação foi feita e que comprove o seu correto e regular funcionamento.

Tenho o costume quando viajo, de prestar atenção no que se refere à fiscalização por radar e tenho constatado muitas vezes o descumprimento das exigências da citada resolução. Por ex., falta da placa do limite de velocidade na distância estabelecida, ou quando não, nem existem; radares escondidos sorrateiramente em pontos estratégicos e de forma a evitar que os condutores não o vejam, inclusive com falta da placa do limite da velocidade no trecho.

Além de locais em que radares são colocados e a velocidade estabelecida é drasticamente reduzida, mais parecendo ser de fato uma arapuca para multar, do que propriamente a necessidade da redução da velocidade.

Enfim, outras hipóteses de irregularidades costumam existir, restando ao condutor ou proprietário de veículo que for autuado nessas condições se defender e recorrer contra as autuações e multas assim feitas.

 

Eduardo Antônio Maggio, é advogado e autor do livro Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos, Editora Mundo Jurídico, 7ª edição esgotada.


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