A Educação para o Trânsito

A Educação para o Trânsito

06/12/2018

Com a entrada do CTB em vigor, em janeiro de 1998, foi incluído neste, nos artigos 74 a 79, um capítulo intitulado “Da Educação para o Trânsito”, no qual se estabeleceu tudo o que fosse relacionado à sua execução pelo poder público. Iniciou este, prescrevendo que a educação para o trânsito é direito de todos e um dever prioritário do Sistema Nacional de Trânsito.

Estabeleceu ainda que é obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito. Ressalte-se que estes são os órgãos de trânsito inscritos no referido sistema e que são atualmente cerca de 1600 municípios por todo o país.

No § 2º do art. 74, foi estabelecido que os órgãos de trânsito promoveriam dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de “Escolas Públicas de Trânsito”, de acordo com o estabelecido pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

Ainda, que os órgãos de trânsito, deveriam promover outras campanhas no âmbito de suas circunscrições, de acordo com as peculiaridades locais. Cujas campanhas de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados do poder público, obrigados a difundi-las gratuitamente.

No artigo 76, foi estabelecido que a educação para o trânsito seria promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

O breve resumo acima sobre o que estabelece o código de trânsito a respeito, mostra que o legislador se preocupou em inserir no referido capítulo a criação de Escolas Públicas de Trânsito, e também “a educação para o trânsito”, esta a ser promovida na pré-escola e na escolas de 1º, 2º e 3º graus, pelos órgãos de trânsito, nas respectivas áreas de atuação.

Obviamente que a inclusão e a colocação em prática dessa determinação legal, tem como objetivo já ir preparando a criança, o adolescente, o jovem e até mesmo o adulto, seja na pré-escola, nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, bem como na Escola Pública de Trânsito, para ser-lhes transmitido um melhor conhecimento sobre o trânsito e a conscientização de comportamentos para a segurança no trânsito, para ser usado na prática ao se habilitar como condutor.

Interessante que tudo isto foi estabelecido no código de trânsito que vigora desde 1998, portanto, há 20 anos. E todos sabemos que acidentes e tragédias no trânsito têm acontecido aos montes por todo o país por causa muitas vezes de condutores despreparados para dirigir.

O Contran, que é o órgão máximo normativo de trânsito do país, e a quem cabe regulamentar os artigos do código e determinar a sua execução, depois de vinte anos ainda não conseguiu implantar a execução dessa determinação constante do código de trânsito.

Verifica-se que resoluções do Contran, vieram sendo baixadas ao longo desses vinte anos para a execução das referidas determinações legais. No entanto, o que se vê são só campanhas acanhadas e anuais nas cidades, com um tema escolhido a respeito e, vez em quando na mídia propagandas relacionadas a acidentes e sobre os cuidados que se devem ter ao dirigir.

Na verdade, o tão importante ensino da “educação para o trânsito”, nas escolas referidas acima, até hoje não existe. O mesmo acontece em relação a “Escola Pública de Trânsito”, que, conforme o entendimento do código, esta funciona diferentemente da outra, que é o ensinamento nas escolas, pré, 1º, 2º e 3º graus.

Enfim, acredito que a falta de boa gestão para a execução dessa norma, contribuiu pra esta não estar ainda em execução e prática em nosso país, para preparar melhor os condutores.

 

Eduardo Antônio Maggio é advogado e autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Editora Mundo Jurídico, 7 edições esgotadas.


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