A Nova Placa do Mercosul

A Nova Placa do Mercosul

13/03/2020

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 115 estabelece que “O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as suas especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN”.

E, em seguida seguem os Parágrafos a respeito ainda das placas, para estabelecer suas formas quanto aos caracteres, uso e nuances específicas para as diversas categorias de veículos e de usuários.

Verifica-se no CTB que este restringiu-se somente a esse artigo, para tratar do assunto da identificação dos veículos por meio de placas, deixando desde sua vigência no ano de 1998, ao Contran, poderes para regulamentar o uso das placas de identificação dos veículos. E isto veio sendo sempre feito através de Resoluções baixadas pelo referido órgão. Haja vista as muitas resoluções baixadas até a data atual para cuidar do assunto. Aliás baixar Resoluções pelo Contran é uma constante, é uma festa.

Assim portanto, cabe ao Contran como órgão máximo de trânsito normativo da União, bem como ao Denatran também órgão máximo executivo, cuidarem dos assuntos de trânsito do país, e assim, inclusive a respeito das placas de identificação de veículos.

Porém, o que me chamou a atenção foi o fato do Contran com as novas placas de identificação de veículo no nosso país, as chamadas placas do Mercosul, e a forma como fora feita. Ou seja, elimina-se paulatinamente, um modelo tradicional de muitos anos de existência no Brasil, o qual mais prático, mais fácil para se identificar e localizar um veículo eventualmente envolvido numa infração de trânsito, ou em acidente a que deu causa, ou na prática de qualquer crime, cujo autor fugiu com o veículo que utilizara para tal, o que é muito comum acontecer no nosso país.

Acontece que de uns anos para para cá, o Contran com sua “sabedoria” veio relutando em mudar a placa de identificação de veículo para esse formato de Mercosul, o que não sei a quem interessa essa mudança, e realmente conseguiu, mesmo que a princípio, o atual governo rejeitara essa ideia, mas acabou, não sei o porquê, aceitando.

E assim, a criação da nova placa recebeu a denominação de placa de identificação de veículo do Mercosul, cuja placa se restringe apenas a ter o símbolo da Constelação Cruzeiro do Sul, que representa os quatro países membros (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, que em 26.03.1991 fundaram o Mercosul, objetivando uma Integração Regional.

E assim a partir de 31 de janeiro do corrente ano, depois de muitas resoluções a respeito, com a Resolução 780/2019, passou a ser obrigatório o uso da placa Mercosul, em todos os estados brasileiros.

Ocorre que na referida placa, inseriu-se apenas o nome do Brasil, o símbolo da Bandeira Nacional, o QR Code, este para ser lido com celular, além de uma disposição de caracteres (letras e números) de forma desuniforme, o que dificulta gravar na memória no caso de uma eventual necessidade para uma rápida identificação visual do veículo nos casos e nas condições mencionadas anteriormente. Principalmente pelo fato de não conter mais os nomes dos municípios e dos estados a que pertence o veículo, escritos na placa, como sempre foi.

Na minha opinião, não justifica ter sido feito com as placas de identificação dos veículos registrados no Brasil, o que foi feito, ou seja, de uma forma absurda e incoerente de identificação de veículo, tanto porque, tenho certeza que é mínimo o número de veículos aqui registrados que venham a transitar nos países do Mercosul.

Não bastasse tudo isso, também haverá uma nova despesa para todo proprietário de veículo quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses com o seu veículo: a) no primeiro emplacamento; b) na mudança de município; c) na mudança de propriedade do veículo; e d) na mudança de categoria (por exemplo, de carro de passeio para taxi).

Enfim, essa nova placa do “Mercosul” é uma criação de dificuldades e não facilidades para se identificar, investigar e apurar infrações de toda ordem que acontecem no dia a dia por todos os lugares do nosso país, em casos relacionados com veículos.

 

Eduardo Antônio Maggio é advogado, autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Editora Mundo Jurídico, com 7 edições esgotadas.


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