A pontuação e a suspensão da CNH

A pontuação e a suspensão da CNH
Eduardo Antônio Maggio é colaborador e colunista do Portal O Pinga Fogo

Como o prezado leitor pôde ver nas últimas duas publicações desta minha coluna, escrevi sobre a autuação de infração de trânsito, da multa propriamente dita e sobre a pontuação em decorrência da multa que é registrada no prontuário da CNH do condutor.

A minha intenção foi a de transmitir ao leitor interessado, informações pelo menos básicas de como são os procedimentos que regem esses atos praticados pelos órgãos de trânsito na esfera administrativa do poder executivo.

Para complementar essas informações sobre o assunto que, acredito, a muitos condutores de veículos pode interessar, é que, na sequência do assunto sobre tais procedimentos, desta vez escrevo sobre a pontuação e a suspensão do direito de dirigir, entendido esta, como suspensão da carteira de habilitação.

Muitas vezes o condutor que se vê numa situação dessas não sabe como proceder e como se dá o desenrolar de seus procedimentos em andamento para a suspensão de sua CNH. Por isso seguem as informações a respeito.

Completado no período de 12 meses o total de 20 pontos na carteira do condutor, o Detran instaura o procedimento administrativo através de uma portaria numerada, dando assim origem ao procedimento para suspensão da CNH.

O condutor deve inicialmente ser notificado, em cuja notificação tem o prazo para apresentar a sua defesa perante o diretor ou diretora do órgão de trânsito que representa o Detran, no município onde a CNH está registrada.

É preciso esclarecer que o procedimento para suspensão também é instaurado por causa de apenas uma multa sobre uma infração que por si só autoriza o procedimento para a suspensão da CNH.

Assim, dentro do prazo que vem expresso na notificação da instauração do procedimento, o condutor notificado, se tiver interesse, deve apresentar a sua defesa ao diretor do órgão de trânsito que representa o Detran e que lhe expediu a notificação, o qual é o do local de registro da CNH.

Se apresentada a defesa, que pode ser considerada prévia, contra o referido procedimento para a suspensão da CNH, e a mesma for indeferida, será aplicada a penalidade de suspensão da CNH e, sobre esta também será expedida outra notificação, sendo agora da aplicação da pena de suspensão.

Recebida a notificação da penalidade de suspensão da CNH, o condutor pode ainda recorrer contra a penalidade dentro do prazo que vem expresso na notificação, cujo recurso deverá nesse caso, ser para a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que atua junto ao órgão de trânsito, para apreciar recursos interpostos contra penalidades de multas e de suspensão do direito de dirigir.

Se recorrido para a Jari, o recurso também não foi acatado e a pena de suspensão confirmada, o recorrente deve ser novamente notificado desse resultado, podendo ainda recorrer para o CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito, órgão este de segunda instância, que atua na capital do estado.

Cabe observar que, mesmo devendo a Jari do órgão de trânsito recorrido comunicar o resultado do julgamento do recurso que lhe foi interposto pelo condutor, tem se observado que esse procedimento não vem sendo cumprido pelo órgão de trânsito respectivo.

Nesse caso, quando ocorrer tal omissão, deve o condutor, para não ter o seu direito de recorrer ainda ao Cetran, prejudicado, procurar tomar conhecimento por escrito junto ao órgão de trânsito, contando a partir dessa data, o prazo de até 30 dias para recorrer ao Cetran.

Vindo a ser feito o recurso para o Cetran e este não sendo ainda acatado, a penalidade de suspensão fica consolidada, não sendo cabível mais recurso na esfera administrativa. Todavia, havendo provas pelo condutor de suas razões de recorrer contra tal penalidade, cabe ainda recorrer ao Poder Judiciário, contra a decisão do recurso feito ao órgão de trânsito, através de suas instâncias julgadoras.

 

Eduardo Antônio Maggio é autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, já na 7ª edição.


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