As Infrações de Trânsito (Continuação)

As Infrações de Trânsito (Continuação)

21/02/2019

Na edição anterior no artigo que escrevi, abordei a infração de Dirigir sem possuir habilitação ou Permissão para dirigir, e suas consequências, a qual prevista no artigo 162 I do CTB, a qual inicia o rol de infrações capituladas no atual código de trânsito.

Esse mesmo artigo do código, no inciso II, tipifica a infração de “Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir”. E, sobre esta é que escrevo neste artigo.

Trata-se também de infração gravíssima e sete pontos na carteira, cuja multa é agravada, ou seja, seu valor é multiplicado por três vezes, perfazendo o total de R$ 880,41, diferente da infração gravíssima que não é agravada, que tem seu valor atual de R$293,47.

Assim, a infração que ora abordo, além da consequência do agravamento do valor da multa, também acarreta ao condutor infrator medidas administrativas no momento da autuação, que são, o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Da mesma forma da anterior, a competência para a fiscalização nessa infração nas vias urbanas é do Estado. E, o infrator responsável nessa infração é sempre o condutor. Cuja constatação deve ser por abordagem.

É importante observar que na autuação dessa infração, pelo fato de o condutor estar dirigindo com a habilitação suspensa (art. 162, II, do Código), além de a multa ser agravada, também, de acordo com o artigo 263, inciso I, a carteira será cassada, só podendo habilitar-se novamente após decorridos dois anos, nos termos do § 2º, desse mesmo artigo, submetendo-se a todos os exames necessários, de acordo com norma estabelecida pelo CONTRAN.

Ressalte-se que não é só na condição acima que a carteira será cassada, mas também o será nas condições mencionados no artigo 263, caput, e inciso II do código de trânsito, que estabelece que a CNH será cassada no caso de reincidência no prazo de doze meses, se ocorrer a autuação nas seguintes infrações:

a) dirigir veículo automotor, sendo a CNH ou Permissão de categoria diferente da do veículo que o condutor esteja dirigindo;

b) entregar a direção do veículo a condutor com a validade da CNH vencida há mais de trinta dias;

c) entregar a direção a condutor para dirigir sem este usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão da renovação da licença para dirigi, quando for o caso;

d) Permitir também a condutor dirigir o veículo nas mesmas infrações acima descritas;

e) dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

f) Disputar corrida na via pública;

g) promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;

h) utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. E finalmente, conforme o artigo 263, inciso III: quando o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito.

Enfim, essas são as infrações em que o código de trânsito autoriza a cassação da carteira nacional de habilitação.

 

Eduardo Antônio Maggio é advogado e autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos” e do livro “Da Suspensão e Cassação do Direito de Dirigir”, ambos publicados pela Editora Mundo Jurídico, e cujas edições esgotadas.


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