Caso Fabíola: Toda liberdade de expressão tem limite

Caso Fabíola: Toda liberdade de expressão tem limite
Mariana Gonçalves é colaboradora e colunista do Portal O Pinga Fogo

Atualmente com a febre dos Smartphones, ficou fácil denunciar, reclamar, inventar moda, deixar de ser anônimo nem que seja por alguns segundos e pior de tudo, passamos a nos expor de vez, assim, sem tarja preta ou qualquer outro efeito para nos preservar.

Quanto mais o tempo passa, ainda há quem pense que a internet é “terra” sem lei, onde se fala o que quer, de quem quiser e sem pagar nada por isso, lá podemos ser promotores (quem acusa) e juízes (quem julga).

Visto isso, acho muito importante que além da moral e dos bons costumes, as pessoas saibam que esta suposta liberdade de expressão, de postar o que quer sem poupar a ninguém quer que seja, acaba sendo uma arma apontada para a própria cabeça, dependendo da gravidade dos fatos.

Aproveitando o viral do momento da “famosa” Fabíola e seu amante, seu marido (o traído) certamente será punido não apenas na esfera cível como também na criminal, assim, passou-se de vítima para culpado, e assim, vice e versa, tudo por conta de uma atitude impensada.

Importante frisar que, não importa quem traiu, ou quem é o traído, mas sim, quem fez a exposição, qual o intuito. Sendo assim, é bom sabermos que toda liberdade de expressão tem limite, ela não pode exceder o foro íntimo de outra pessoa, o que acarretaria dano para a pessoa exposta.

O direito de imagem é consagrado e protegido pela Constituição Federal da República de 1988 e pelo Código Civil de 2002 como um direito de personalidade autônomo, se trata da projeção da personalidade física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, o corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.

Há quem ainda distingue, como direito de imagem, a personalidade moral do indivíduo, o que incluiria traços como a aura, fama, reputação, etc..

Cumpre esclarecer que de forma consagrada e expressa, a Responsabilidade Civil está prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, que prevê o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, possibilitando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação destes direitos fundamentais.

Vale lembrar que até mesmo quem compartilha esses tipos de imagem pode também estar cometendo crime. Conforme previsto no Código Civil, especificamente nos artigos 927 e 944, todos que contribuem para a existência do dano podem ser penalizados na medida de sua participação na dor sofrida pela vítima e demais prejuízos materiais e morais que tenha sido submetida.

Destaca-se ainda, que os Tribunais de Justiça já entendem que quando existe compartilhamento ou propagação do conteúdo há responsabilidade, ainda que não tenha sido o primeiro ato desta natureza.

Ou seja, repassar também é passível de punição, tanto na esfera cível, quanto na criminal. Assim, fica claro que a divulgação de vídeo com cenas vexatórias, íntimas, indubitavelmente causam danos à honra subjetiva e objetiva, imagem e dignidade dos envolvidos, fazendo jus, assim, a vítima, à reparação pelo abalo moral suportado, em virtude da conduta do réu, responsável pela veiculação.

Logo, antes de nos acharmos justiceiros, ou detentores de um direito, devemos sempre consultar um profissional antes de tomar qualquer decisão.

 

Traição

Em casos semelhantes ao supramencionado, caberá pedido de divórcio, se casados forem ou dissolução de união estável. Agora, dependendo de como foi descoberta a traição, como por exemplo, publicamente, se tornou motivo de chacota, entre outras situações desde que haja provas, caberá pedido de dano moral, pois, a simples traição não gera danos.

 

Mariana Gonçalves é advogada e atua nas áreas Cível, Trabalhista e Previdenciário.
Contato: 9-9259-2596 / 3524-8206
E-mail: Mariana_goncalves@adv.oabsp.org.br


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