Confiar direção a condutor sem condições

Confiar direção a condutor sem condições

16/05/2019

No presente artigo que faz parte de uma sequência que venho escrevendo nesta minha coluna, os quais relacionados às infrações de trânsito, escrevo sobre a infração de “Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, vem, devido ao seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança”. Infração essa prevista no artigo 166 do CTB.

Como se vê, de acordo com o seu enunciado, essa infração ocorre quando o proprietário de um veículo automotor venha a confiar seu veículo a um condutor que, mesmo habilitado, não pode dirigir por não ter condições físicas ou psicológicas para dirigir com segurança e responsabilidade, estado em que este pode dar causa a algum acidente de trânsito.

E o que seria esse estado físico e psicológico? Podemos dizer que seria o fato de o condutor não estar plenamente sóbrio, ou seja, se houver ingerido bebida alcoólica ou tenha feito uso de qualquer tipo de droga e o seu estado físico e psicológico não esteja normal, e sim esteja prejudicado.

O fato também de o condutor apresentar alguma espécie de deficiência física ou alguma anomalia física que não lhe propicia condições normais para dirigir um veículo inadequado para si com segurança. Também, se o condutor, embora seja habilitado, esteja apresentando alguma debilidade mental ou neurológica que lhe prejudique a consciência, que o faz deixar de ter discernimento do que é certo ou errado.

Como se pode ver acima, o texto do artigo dessa infração não especifica exatamente qual seria o estado físico ou psíquico não permite que o proprietário do veículo não possa confiar e nem entregar seu veículo a um condutor em tais condições.

Assim, dessa omissão no código, o real entendimento a respeito, é que o mesmo autoriza a autoridade de trânsito ou seu agente, a usar de seu entendimento subjetivo para decidir sobre como entendeu esse estado físico ou psíquico do condutor, ao qual não poderia ter sido confiado e entregue a direção do veículo, e assim lavrar a autuação. E, por ter caráter subjetivo pode deixar dúvidas no tocante ao entendimento do agente fiscalizador. O que, no caso de uma autuação, deve o interessado provar ao contrário, em um eventual recurso contra a autuação e penalidade de multa.

A referida infração que é tipificada no artigo 166 do CTB, é de responsabilidade do proprietário do veículo, é considerada gravíssima, acarreta sete pontos na carteira de habilitação e multa. Sua fiscalização é de competência do Estado, e a sua constatação é feita mediante abordagem ao condutor, sendo nas vias urbanas locais pela policia militar e, nas rodovias pela policia militar rodoviária.

Enfim, essa é uma das infrações de trânsito que também requer muita atenção pela fiscalização de trânsito, tendo em vista o grande risco de acidente por um condutor que eventualmente venha a dirigir sem condições devido ao seu estado físico ou psíquico.

 

Eduardo Antônio Maggio é advogado e autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Editora Mundo Jurídico, 7 edições esgotadas.


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