Direito a remédios por decisão judicial

Direito a remédios por decisão judicial
Thiago Quaranta é colaborador e colunista do Portal O Pinga Fogo

INTRODUÇÃO: A saúde é direito de todos e dever do Estado, que depois do direito a vida, é o bem mais precioso que possuímos, sendo custeada por diversos tributos que diariamente saem dos bolsos dos brasileiros.

CUSTEIO DA SAÚDE: Os estados devem garantir 12% de suas receitas para o financiamento à saúde. Já os municípios precisam aplicar pelo menos 15% de suas receitas.

SUS: O Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo. Ele abrange desde o simples atendimento ambulatorial até o transplante de órgãos, garantindo acesso integral, universal e gratuito para toda a população do país. Amparado por um conceito ampliado de saúde, o SUS foi criado, em 1988 pela Constituição Federal Brasileira, para ser o sistema de saúde dos mais de 180 milhões de brasileiros.

 

DIZ A CARTILHA DO SUS:

1) A União é o principal financiador da saúde pública no país. Historicamente, metade dos gastos é feita pelo governo federal, a outra metade fica por conta dos estados e municípios. A União formula políticas nacionais, mas a implementação é feita por seus parceiros (estados, municípios, ONGs e iniciativa privada);

2) O município é o principal responsável pela saúde pública de sua população. A partir do Pacto pela Saúde, assinado em 2006, o gestor municipal passa a assumir imediata ou paulatinamente a plenitude da gestão das ações e serviços de saúde oferecidos em seu território;

3) Quando o município não possui todos os serviços de saúde, ele pactua (negocia e acerta) com as demais cidades de sua região a forma de atendimento integral à saúde de sua população. Esse pacto também deve passar pela negociação com o gestor estadual;

4) O governo estadual implementa políticas nacionais e estaduais, além de organizar o atendimento à saúde em seu território;

5) A porta de entrada do sistema de saúde deve ser preferencialmente a atenção básica (postos de saúde, centros de saúde, unidades de Saúde da Família, etc.). A partir desse primeiro atendimento, o cidadão será encaminhado para os outros serviços de maior complexidade da saúde pública (hospitais e clínicas especializadas).
6) Os medicamentos básicos são adquiridos pelas secretarias estaduais e municipais de saúde, dependendo do pacto feito na região.

 

REMÉDIOS GRATUÍTOS: Muitos dos remédios que a população necessita não estão disponíveis na rede pública. Muitas vezes tratam-se de medicamentos de alto custo, que não são fornecidos pelo SUS. Daí nasce a possibilidade de se buscar na Justiça a concessão destes medicamentos.

VIA JUDICIAL: Quando isso ocorre, o cidadão pode pleitear o medicamento ou tratamento através de ação judicial movida contra o município e/ou Estado.

LIMINAR: Há nestes processos, diante da urgência dos pedidos e a necessidade de preservação da vida, a possibilidade de se pleitear liminar a fim de buscar decisão judicial que conceda desde o início do processo o remédio ou tratamento requerido. Segue jurisprudência que exemplifica decisão judicial concedendo medicamentos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA CELÍACA E ALERGIA A PROTEÍNA DO LEITE - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA VIDA - MANUTENÇÃO DA SAÚDE - NORMAS PROGRAMÁTICAS - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

São direitos inalienáveis a vida e a saúde, assegurados a todos pela Carta Magna nos art. 5º, caput e art. 196, devendo ser protegidos pelo Estado. (Agravo de Instrumento nº 2004.035464-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, São José, Rel. Des. Nicanor da Silveira. unânime, DJ 13.06.2005).

 

Dr. Thiago Quaranta é advogado, pós-graduado em direito e processo do trabalho e diretor jurídico da ACIS.

Escritório: Rua Epitácio Pessoa, 1445 – Centro. Telefones: 3945-2399 / 9-9450-6767
Trabalhista - Cível - Previdência / OAB / SP 208.708


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