Disputar corrida no trânsito

Disputar corrida no trânsito

22/08/2019

Na continuação das abordagens sobre infrações de trânsito que tenho feito nesta coluna, agora com a pretensão de fazê-las somente com as infrações graves e gravíssimas, cujas penalidades têm caráter punitivo maiores, uma vez que tem como pontuação na carteira 5 e 7 pontos, respectivamente, além de que, várias das gravíssimas penalizam infrações que por si só já tem a punição da suspensão do direito de dirigir e, inclusive, de crimes de trânsito previstos no CTB.

Nesta edição abordo a infração de “disputar corrida na via pública”, no caso sem a devida autorização da autoridade pública, pois para isso há que haver condições adequadas em todos os sentidos. Afora isso, são atos ilegais, de riscos e de perigos.

A mesma é prevista no artigo 173 do CTB, e tem como penalidade multa no valor de R$ 293,47, multiplicada por dez, e a suspensão do direito de dirigir e, ainda a medida administrativa do recolhimento do documento de habilitação e a remoção do veículo.

Ainda, será aplicada em dobro a multa acima prevista, no caso de reincidência da mesma no período de 12 meses da infração anterior. É sempre o condutor o responsável por tal infração, a qual é possível sem a abordagem do veículo e, são competentes para a sua fiscalização nas vias publicas urbanas, os órgãos de trânsito estadual e municipal.

A Mesma tem a penalidade de suspensão do direito de dirigir de 2 a 8 meses e, no caso de sua reincidência no período de 12 meses a contar da data da primeira infração, estará incorrendo na penalidade de cassação do documento de habilitação.

É também uma das infrações de trânsito que é tipificada como crime, o qual previsto no artigo 308 do CTB, com as suas penas e respectivas qualificações, uma vez que a consequência dessa infração é o grande risco de acidentes graves e até com mortes que a mesma pode resultar, como têm acontecido.

Aliás, constantemente vemos a imprensa reportando e noticiando acidentes gravíssimos, em decorrência da prática desse tipo de infração, cometida por certos condutores de veículos, principalmente de motocicletas, já que esta é um tipo de veículo propício a esse tipo de infração.

Mas a verdade também é que, independentemente de disputar corrida, infelizmente é comum vermos mesmo dentro das cidades, ou nas rodovias, a velocidade exagerada que alguns condutores, praticam, provocando grandes riscos de acidentes, e que infelizmente muitas vezes acontecem. Haja vista os inúmeros acidentes gravíssimos com mortes que vemos diariamente nos noticiários da nossa região e assim em outras também.

E também não só a infração de disputar corrida que abordei acima com suas punições mais severas, também a prevista no artigo 174, seguinte ao 173, têm as mesmas punições, inclusive a de pratica de crime, por “Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via”.

Enfim, o legislador prevendo os perigosíssimos riscos desses tipos de infrações, que causadores de grandes tragédias, tratou de procurar prever suas punições, com os referidos dispositivos legais, tipificando-os como crimes de trânsito, também, para evitar que continuem acontecendo pelo nosso país.

 

Eduardo Antônio Maggio é advogado e autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Editora Mundo Jurídico, com 7 edições esgotadas.


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