Embriaguez ao Dirigir: Nova Lei

Embriaguez ao Dirigir: Nova Lei

28/03/2018

Tenho visto jornalismo na TVe, até mesmo internauta divulgando erroneamente que nova lei (Lei 13.546/17) que entrará em vigor no mês de abril próximo, aqual foi aprovada para alterar artigos do código de trânsito (Lei 9.503/97) relacionados ao uso de bebida alcoólica ao dirigir, punirá condutores de veículos que forem flagrados dirigindo veículo automotor sob o efeito de bebida alcoólica ou de substância psicoativa que determina dependência, passarão a ser penalizados com penas de reclusão de cinco a oito anos de reclusão, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Não é isso.

Acredito que esse entendimento errado tem ocorrido porque ao proceder simplesmente a leitura da nova lei publicada, o divulgador não tem levado em conta o que diz o caput do artigo 302 do código, que teve acrescentado o § 3º, cujo caput não teve a sua transcrição na lei, e que diz: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”.

Como o leitor pode observar, fazer apenas a leitura do texto desse novo § 3º, isoladamente, é que tem levado pessoas ao entendimento errado, pelo fato de que o texto desse parágrafo diz: “Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”: “Penas – reclusão de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição...”

Ocorre que esse § 3º, foi acrescido para complementar o caput do referido artigo (302), instituindo uma pena maior (mencionada acima) para o caso de o condutor que estando dirigindo sob o efeito de bebida alcoólica comete um acidente de trânsito, provocando a morte de alguém.

É certo que acidentes têm acontecido com condutores dirigindo o veículo sob o efeito de bebida alcoólica e cometido verdadeiras tragédias, e têm sido enquadrado no crime de homicídio doloso por dolo eventual. Ou seja, porque a sua atitude dá o entendimento legal também de que assumiu o risco de produzir o resultado morte.

Todavia, esse enquadramento embora vem ocorrendo porque os acidentes gravíssimos provocados por condutores alcoolizados, e que tem sido muitos, e que resultam em mortes causadas por esses condutores que, tipificar a sua conduta como homicídio culposo -quando um condutor mata alguém sem a intenção de matar, na lei atual, cuja pena muito branda (dois a quatro anos de reclusão), acaba não levando o autor à prisão, e apenas é penalizado a pagar multa, prestação de serviços à comunidade e/ou cestas básicas a uma instituição.

Por outro lado, o enquadramento no homicídio doloso por dolo eventual, acaba sendo desclassificado pelo judiciário, revertendo-o para o homicídio culposo, restando na aplicação de pena leve, mesmo em casos gravíssimo com morte provocado por condutor alcoolizado.

Assim, entendo eu que a dificuldade em aplicar uma punição maior e mais coerente aos condutores que, sob o efeito de bebida alcoólica cometem acidentes gravíssimos provocando mortes, é que o legislador alterou o art. 302 do código de trânsito, acrescentando o referido § 3º, aumentando a pena para esses crimes, para enquadrá-los em um uma punição maior em um artigo do código, de forma a não deixar dúvida ao aplicador da lei penal. Mudança essa que, ao meu ver, objetiva fazer conscientizar a todos nós condutores.

Ainda, essa mesma lei que alterou a Lei 9.503/97 (CTB), acrescentou ao artigo 303, o § 2º, desse código, para estabelecer a pena de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas no mesmo artigo, ao condutor que em situação semelhante ao anterior, cometer acidente de trânsito e provocar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima em alguém.

Enfim, é mais uma da lei, agora na esfera criminal, que foi aprovada para que, desta vez venha punir com mais rigor o condutor que alcoolizado provoca acidente que resulta em vítima com morte ou com lesão corporal grave ou gravíssima.

 

Eduardo Antônio Maggio, advogado e pós-graduado em direito penal e processo penal


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