Embriaguez e morte ao dirigir

Embriaguez e morte ao dirigir
Eduardo Antônio Maggio é colaborador / colunista do Portal O Pinga Fogo

Já virou rotina no nosso país acontecer acidentes com mortes, cujo condutor encontra-se embriagado quando comete o acidente. Mas embriaguez com alto percentual de álcool no sangue, conforme muitas vezes observamos no noticiário pela TV, momento em que o condutor sai de dentro do veículo cambaleando, quando este também não sai carregado para o hospital por motivo de ferimentos, ou quando também não se torna vítima fatal.

O Código de Trânsito Brasileiro, no art. 165, combinado com a Resolução 432/13 do Contran, prevê para o condutor que é flagrado dirigindo sob o efeito de álcool, na medição realizada igual a 0,05 até 0,33 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado no teste de bafômetro, a punição administrativa de suspensão do direito de dirigir de doze meses, a realização do curso de reciclagem e a penalidade de multa de R$ 1.915,40. Aplicando-se em dobro essa multa no caso de reincidência na mesma infração no prazo de 12 meses.

Prevê também o Código no seu artigo 306, com regulamentação pela referida resolução, que, se o condutor for surpreendido dirigindo sob o efeito de bebida alcoólica, apresentando com exame de sangue feito, o resultado igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, ou no teste de bafômetro, a medição realizada igual ou superior a 0,34 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado, que será considerado crime.

No caso de crime somente por dirigir nessa condição, a pena estabelecida pelo código é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Mas para o condutor que dirigindo sob o efeito de bebida alcoólica ou de outra substância psicoativa que determine dependência química, der causa a acidente homicídio culposo, ou seja, causar a morte da vítima, o código prevê a pena de reclusão de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor.

A pena de 2 a 4 anos de prisão para o condutor que dá causa um homicídio culposo por dirigir embriagado, praticando loucuras no trânsito, como excesso de velocidade, ultrapassagens impossíveis e matando pessoas, resulta que esse motorista jamais vai preso, como temos visto acontecer no nosso país.

Com essa pena o juiz, pelo fato de ser homicídio culposo, conceder benefícios com penas leves, substituindo a pena de prisão por outras penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, etc.

Nessas condições é como se os motoristas que cometem tais crimes fiquem impunes, uma vez que acabam não ficando presos. Isto leva à sensação de impunidade e servindo de exemplo como estimulo a outros motoristas que podem continuar procedendo da mesma maneira, já que a punição é leve.

Por causa disso, no mês de setembro último, foi aprovado na Câmara Federal, um projeto de lei da deputada Federal Gorete Pereira, do PR, estado do Ceará, que eleva a pena para esses casos para 4 a 8 anos de prisão, para assim possa fazer com que o motorista nesses casos seja punido com mais rigor, cumprimento efetivamente algum tempo de cadeia, para servir de exemplo como punição, visando intimidar os que não se preocupam com suas vidas e nem com a dos outros.

Agora, resta esperar que o Senado brasileiro aprove também tal projeto de lei e que este seja sancionado pela presidente. Embora no nosso país temos visto que projetos de leis que são para o bem da população no aspecto segurança de um modo geral, não tem tido pelo Congresso Nacional e nem pelo Governo federal a devida atenção a respeito. Muito pelo contrário, por isso o país está no que tá!

Eduardo Antônio Maggio é advogado e pós- graduado em direito penal e processo penal.


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