Extintor de Incêndio

Extintor de Incêndio
Eduardo Antônio Maggio é colaborador / colunista do Portal O Pinga Fogo

Com base legal no atual Código de Trânsito Brasileiro, no ano de 1998, o Contran baixou uma resolução para estabelecer os equipamentos obrigatórios nos veículos automotores e, dentre estes também o extintor de incêndio. Aliás, essa exigência já existia desde o código anterior a 1998. Sendo a sua falta ou inoperância, considerada infração de trânsito e sujeita a multa.

Assim, desde a vigência do código anterior veio sempre sendo exigido para todos os veículos automotores, exceto para os de duas rodas, devendo o peso de sua carga ser de acordo com o tipo do veículo.

Para automóveis, utilitários, camionetas, camionetes e triciclos de cabine fechada, o seu peso era de 1 kg e, a carga era composta de pó químico ou gás carbônico.

Inicialmente a sua classificação era do tipo BC, mas no ano de 2004, o Contran baixou uma resolução, estabelecendo que partir de janeiro de 2005, todos os veículos deveriam sair de fábrica equipados com extintor fabricado com pó ABC. Determinou ainda que a partir daquela data todos os extintores deveriam ser substituídos até o vencimento de sua validade, pelo do tipo ABC.

Durante esse tempo o Contran, veio baixando várias resoluções para fazer alterações de prazos da vigência dos que já estavam e uso e dos que deveriam sair de fábrica numa verdadeira incerteza do que queria fazer. Fato esse que pude sempre constatar à medida que revisava o meu livro “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, para as suas novas edições, sendo a 7ª a última publicada no ano de 2013.

Por fim, no ano de 2009, o Contran baixou a Resolução de nº 333, e estabeleceu que a partir de 1º de janeiro de 2015 todos os veículos só poderiam circular com extintores de incêndio com carga do tipo ABC.

E assim veio a ocorrer, tanto que com a mídia anunciando o início da exigência do novo tipo de extintor a partir de 1º de janeiro deste, e quem não tivesse seria multado, passou então a acontecer um corre-corre pelos proprietários de veículos atrás desse novo extintor, tanto que logo se esgotaram e não se encontrava mais para comprar.

Com isto o Contran deu mais um prazo para que pudesse ter mais do produto no mercado e todos pudessem conseguir sem serem multados. Muitos donos de veículos adquiriram com muito sacrifício por medo de serem multados, tanto que foi o alvoroço feito pela mídia.

Depois disso tudo eis que o Contran publica no D.O.U. dia 18 deste mês, uma resolução tornando facultativo o uso do extintor para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada. Valendo dizer que para tais veículos não é mais exigido.

Ora, mesmo sendo exigido o extintor sob pena de multa e pontos na carteira, era sabido que nunca foi um equipamento indispensável e com utilidade eficiente no caso de um incêndio no veículo.

Assim como foi o Kit de primeiros socorros que foi exigido há vários anos atrás, no veículo, sob pena de multa e pontos na carteira, e sido revogada a sua exigência, agora ocorre com o extintor, para os veículos mencionados, sob a alegação que os veículos novos não precisam de extintor devido ao seu sistema eletrônico. E, os antigos que ainda estão em circulação?!

Na verdade, Essa foi mais uma das muitas incoerências que nós brasileiros estamos cansados de ver neste país, com muitos órgãos públicos dirigidos por muita gente incompetente e que muito do que fazem, mesmo com erros e incoerências, é apenas para querer justificar a função que exerce e o salário que recebe.

Eduardo Antônio Maggio é delegado de polícia aposentado e foi diretor de várias Ciretrans


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