Guarda dos filhos, eis a questão!

Guarda dos filhos, eis a questão!
Mariana Gonçalves é colaboradora e colunista do Portal O Pinga Fogo

16/08/2016

Quando falamos de guarda nos remetemos a separação dos pais, certo? Porém o fim do casamento e/ou união estável não pode comprometer a convivência dos filhos com nenhum dos genitores. A guarda nada mais é do que a responsabilidade atribuída aos pais, podendo ser estendida a parentes ou terceiros responsáveis.

Existem três tipos de guarda, a primeira delas e que vamos
tratar é a unilateral, que se encontra elencada no artigo 1583 do Código Civil Brasileiro, que se refere a guarda atribuída a um os genitores, ou a alguém que os substitua. No caso dos genitores, àquele que não for o detentor da guarda unilateral caberá à regulamentação de visitas.

Embora na guarda unilateral, confira a um dos pais apenas a
regulamentação de visitas este não se isenta de exercer seu poder familiar, que nada mais é do que um conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no que se refere à pessoa e aos bens dos filhos menores.
O instituto resulta de uma necessidade natural, pois constituída a família e nascidos os filhos, não basta alimentá-los e deixá-los crescer à lei da natureza. É necessário educá-los e dirigilos.

O segundo tipo de guarda que vamos explanar algumas
características é a guarda alternada, qual não tem previsão em nossa legislação, mas tem sido muito utilizada em casos práticos e se assemelha muito com da guarda compartilhada. Ou seja, nessa modalidade a guarda é dividida entre os pais, passando os filhos a viver alternadamente de acordo com o que ajustarem ou com o que decidir o juiz.

Há que não veja com bons olhos referido instituto, uma vez
que, o filho sujeito a esse tipo de guarda pode enfrentar instabilidades decorrentes de lares alternados, tendo em vista que cada lar tem suas regras.

Por fim temos a guarda compartilhada, que é a mais conhecida e também a mais usual atualmente. Consiste na possibilidade de os pais e mães dividirem a responsabilidade legal sobre os filhos e aos mesmo tempo compartilham as obrigações de cuidado e das decisões importantes a serem tomadas na vida do menor.

Referido modelo visa a responsabilização conjunta dos pais no que concerne, a educação e deveres de criação dos filhos. No caso de um dos genitores reivindicar a guarda unilateral do filho e ficar constatado a capacidade de ambos, o juiz deve optar pela guarda compartilhada, desde que atendendo ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Concluindo, a guarda compartilhada pode ser requerida por
qualquer um dos genitores, como também pode ser determinada pelo juiz que irá avaliar as condições para sua aplicação. Qualquer tipo de erro dos pais para com os filhos, esses responderão solidariamente.

Presa-se que a criança tenha uma residência principal no sentido de possuir estabilidade e um ponto de referência domiciliar. Lembrando sempre que, em qualquer um dos tipos de guarda em especial na compartilhada e alternada, não há que falar em isenção de pagamento de pensão
alimentícia como muitos pensam, pelo contrário, a prestação alimentícia estará sempre condicionada ao binômio, possibilidade/necessidade.

 

Mariana Gonçalves é advogada e atua nas áreas Cível, Trabalhista e Previdenciário.
Contato: 9-9259-2596 / 3524-8206
E-mail: Mariana_goncalves@adv.oabsp.org.br


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