Infração por Omissão de Socorro

Infração por Omissão de Socorro

03/01/2020

Prevista no artigo 176 do Código de Trânsito Brasileiro, essa infração é uma das mais importantes que é tipificada no Código. É importante porque penaliza aquele que se envolve em um acidente de trânsito com vítima ou vítimas, e foge sem prestar socorro àquela, quando, podendo, deixa de fazê-lo, sendo o condutor que muitas vezes, pelo fato de ser um dos envolvidos e que, pode de imediato prestar o socorro à vítima. Atitude que se tomada pode contribuir em muito para salvar vidas.

Andou bem o legislador que considerou essa infração gravíssima, tendo em vista que sua prática pode ocorrer pelas seguintes maneiras: I- deixar de prestar ou de providenciar socorro a vítima, podendo fazê-lo; II- deixar de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III- deixar de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV- deixar de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V- deixar de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência;

Essa infração tem como penalidades, o valor da multa agravado, com o seu valor normal (R$ 293,47) multiplicado cinco vezes, e a suspensão do direito de dirigir, de 2 a 8 meses e, na reincidência no período de 12 meses, de 8 a 18 meses.

Como medida administrativa em sendo o condutor abordado no momento da infração, o recolhimento da CNH. Todavia, a constatação de tal infração, cuja infração e noutras hipóteses previstas no artigo, é sempre de responsabilidade do condutor e, pode ser feita sem a abordagem deste, bem como mediante a sua abordagem. Ainda, a fiscalização nas vias urbanas é de competência do Estado, bem como nas rodovias estaduais.

Veja, o prezado leitor, que a infração por “omissão de socorro”, propriamente dita, podendo fazê-lo o condutor à vítima de acidente no qual se envolveu, que o código pune severamente, porque trata-se de salvar vida ou vidas, e não se concebe que um condutor em um acidente, podendo socorrer a vítima ou vítimas, não o faça.

O legislador considerou esse comportamento tão gravíssimo nessa infração que além da punição severa na esfera administrativa, também tipificou tal atitude omissiva como crime, e nada mais justo que assim fosse.

E assim é que no artigo 304, no capítulo “Dos Crimes em Espécie”, do código, estabeleceu que é crime “Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública”.

Esse artigo prevê nesse tipo de crime, penas de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. E ainda, no Parágrafo único, prevê que as penas incidem ao condutor, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Enfim, cabe a todos nós condutores, a conscientização dessa obrigação no aspecto legal, que deve ser humano também, que todos devemos ter num momento doloroso desses, caso venha a acontecer, embora ninguém queira que o acidente aconteça.

 

Eduardo Antônio Maggio é advogado e colunista do Portal O Pinga Fogo


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