Os Pedestres, os Cadeirantes e o Trânsito

Os Pedestres, os Cadeirantes e o Trânsito

20/02/2018

 

O Código de Trânsito no artigo 214 elenca uma série de situações em que o condutor de veículo automotor comete infração se não tiver o comportamento descrito com relação ao pedestre e, assim, sujeitando-se às respectivas punições.

Por exemplo: “Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I- que se encontre na faixa a ele destinada; II- que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III- portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes; IV- quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; e V- que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo”.

Classificou ainda o código, as três primeiras infrações como gravíssimas e as duas últimas como graves. Assim, com a alteração dos valores das multas pela Lei 13.281/16, atualmente, para cada uma das três primeiras, o valor da multa é de R$ 293,47 e, 7 pontos na carteira. E para as duas últimas o valor é de R$ 195,23 e 5 pontos na carteira.

Como se vê o código procurou preservar a segurança do pedestre de um modo geral, bem como do portador de deficiência física e do cadeirante no tocante à sua travessia na via pública com relação ao trânsito dos veículos automotores em geral. Portanto, são infrações graves e gravíssimas que podem trazer consequências aos condutores de veículos.

Além da previsão legal acima, a qual de proteção referente aos pedestres e cadeirantes no trânsito, também foi criada a Lei 13.146/15, a qual preserva em sentido amplo o direito de transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência física ou com mobilidade reduzida, assegurando a estes igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

Também a Lei 13.281/16, alterou o artigo 181 do código de trânsito, para estabelecer que a utilização indevida das vagas legalizadas de estacionamento para cadeirantes e idosos, onde quer que tenha, sujeita os infratores que não respeitarem essa condição, à multa prevista no inciso XX do art. 181, do código. Cuja multa é classificada como gravíssima, valor de R$ 293,47, e 7 pontos na carteira.

Do que expus acima, duas situações merecem aqui ser destacadas neste artigo, sobre o que infelizmente, tenho visto acontecer na nossa cidade em prejuízo de pedestres, cadeirantes e de idosos.

As duas situações que aqui me refiro, podem ser constatadas por muitos na cidade. A primeira, é o fato de que o poder público municipal, tem permitido que calçadas pela cidade toda, vêm sendo construídas nas entradas de garagem nas residências e comércio, em forma de rampa da sarjeta ao nível do portão, ficando totalmente irregular e desigualando o nível das calçadas, o que não deveria ser permitido, devido transitarem pessoas de todas as condições físicas e idades, bem como as que possuem alguma deficiência, idosos, cadeirantes, enfim e, sujeitando estes a riscos sérios de acidentes.

A segunda situação, ocorre com os estacionamentos reservados para veículos de cadeirantes e de idosos, os quais muitas vezes são utilizados, mesmo por pouco tempo, por pessoas que não preenchem os requisitos. E, mesmo sendo infração gravíssima com multa alta e 7 pontos.

Por outro lado, como pedestre muitas vezes, tenho visto em muitas situações na cidade, fatos concretos de respeito e solidariedade com pedestres e cadeirantes, como a existência de pontos de acesso de cadeirantes em muitos locais pela cidade, que vem sendo feito e, também o fato de muitos condutores que têm respeitado e solidarizado com a travessia dos pedestres nas vias públicas, até mesmo na inexistência de faixas em locais onde o poder público deveria colocar.

Enfim, com o grande crescimento de veículos, de pedestres e de cadeirantes no trânsito, o que todos devemos ter, é a devida atenção, prudência, solidariedade, respeito, além da obediência às normas que regem o trânsito, e assim todos evitaremos os acidentes.

 

Eduardo Antônio Maggio é advogado e autor do livro “Manual de Infração, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Editora Mundo Jurídico, 7ª edição esgotada.


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