Pensão alimentícia, com um pouco mais de rigor!

Pensão alimentícia, com um pouco mais de rigor!
Mariana Gonçalves é colaboradora e colunista do Portal O Pinga Fogo

Quantas vezes já ouvimos falar por ai: “Não vou pagar pensão alimentícia, vou preso por alguns dias logo estou na rua, não pago mesmo!”

Não é de hoje, que a questão da pensão alimentícia precisava ser revista tornando-se mais rigorosa, mais célere, para ser vista com mais seriedade. Tendo em vista suas especificidades, ao fim a que se destina, trata-se de um direito fundamental para àquele que dela necessita, refere-se ao direito de comer, vestir, estudar, ter saúde, lazer, etc.

Logo, com o objetivo de esclarecer algumas das novidades trazidas pelo nosso Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 13/03/2015) quanto à pensão alimentícia, começaremos pela possibilidade de prisão civil, que já era prevista pelo código anterior, mas veio sedimentar sua forma e tempo em seu artigo 528 e parágrafos, que determinam que a prisão será cumprida em regime fechado, pelo prazo de 01 a 03 meses, lembrando, que o cumprimento da pena não exime o devedor das prestações vencidas e vincendas.

Referido pedido de prisão, serve como coerção na tentativa de cumprimento da obrigação, haja vista, que anteriormente deveria esperar o devedor atingir o inadimplemento de até 03 (três) prestações para que pudesse ingressar com a Execução de Alimentos, hoje já não mais, pode-se ingressar com a execução, a partir do primeiro mês de inadimplência.

Outra modificação trazida é a possibilidade de protesto da decisão judicial não adimplida. O objetivo é tornar a norma mais coercitiva, já que o “nome sujo” dificulta as relações negociais e creditícias cotidianas do devedor.

Especificamente para as execuções de alimentos, o novo CPC permite o protesto da decisão judicial antes do trânsito em julgado, visando salvaguardar as decisões que fixam alimentos provisionais. Além disso, o protesto é determinado pelo juiz, de ofício, enquanto nas demais execuções é necessário o requerimento da parte.

Há previsão, também, de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos do devedor diretamente em folha de pagamento. Isso significa que, se o alimentante arca com pensão alimentícia mensal correspondente a 10% de seu rendimento líquido, o magistrado poderá determinar o desconto de mais 40% para adimplir o débito já vencido (totalizando, assim, os 50% que o artigo 529, §3º autoriza). Certamente esta situação estará limitada a devedores assalariados e aposentados.

Resta claro, que referidas modificações parecem promissoras para minimizar a inadimplência de débitos alimentares. Todavia, não se pode olvidar que o não pagamento de alimentos é, mais do que judicial, um problema social e moral. Um problema que esbarra na cruel omissão daquele que tem o dever e a possibilidade de sustento.

 

Mariana Gonçalves é advogada e atua nas áreas Cível, Trabalhista e Previdenciário.
Contato: 9-9259-2596 / 3524-8206
E-mail: Mariana_goncalves@adv.oabsp.org.br


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Comentários

Comentários Postados

  • Flavio

    21-03-2016 20:02:18

    Agora sim kkk. O golpe da barriga esta liberado.... E porque prender a pessoa se não vai quitar a divida.... Resumindo quem gasta o dinheiro ea mãe e não a criança... Para isso a lei é cega, ou seja no Brasil a unica coisa que da cadeia e penção o resto pode roubar matar o que seja... Brasil um pais de tolos kkkk pronto falei

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