Síndrome da Alienação Parental. Seu filho é a maior vítima.

Síndrome da Alienação Parental. Seu filho é a maior vítima.
Mariana Gonçalves é colaboradora e colunista do Portal O Pinga Fogo

28/10/2016

Síndrome de Alienação Parental, como é considerada pela psicologia é um tema atual, muito comum e designa agressões mentais contra a criança/adolescente, criando as chamadas “falsas memórias” na luta de pais, avós ou outra pessoa detentora da guarda face ao afeto entre filho e genitor não-guardião.

Tornou-se explícita através da lei de Alienação Parental, a lei nº 12.318/10, que ratifica os direitos da criança e do adolescente. Os casos mais frequentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue adequadamente digerir o luto da separação, desencadeia um processo de destruição,
vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.

Referida Síndrome pode-se dar em três estágios, importante frisar que em todos eles o dano cognitivo e comportamental estão sempre presentes, são eles:

 

- leve, quando o menor consegue conviver com o genitor alienado, mesmo com sofrendo os atos da alienação parental, sem muita rejeição;
- médio, refere-se a uma pequena rejeição do menor para com o genitor alienado, ele tenta não manter o vínculo afetivo, mas logo consegue se superar e passa conseguir conviver com o mesmo;
- grave, neste involuntariamente ocorre uma grande rejeição do menor com relação ao genitor alienado, os vínculos de afeto são totalmente destruídos, tornando a convivência praticamente impossível, sendo necessária sua reconstrução.

 

Com o propósito de identificar se está sendo vítima de alienação parental, seguem alguns exemplos de comportamento do alienante, de acordo com o artigo 2º e seu parágrafo único da Lei 12.318/10:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.
Isso ocorre, por exemplo, quando, continuamente, um dos pais “implanta”, no filho, ideias de abandono e desamor, atribuídas ao outro genitor, fazendo-o acreditar que o alienado não é uma boa pessoa e não possui valores à altura de ser “pai” ou “mãe”. “Seu pai não se interessa por você, agora ele tem outra família.".

II - dificultar o exercício da autoridade parental.
Quando os pais não vivem juntos e não houver acordo sobre quem deva exercer a guarda do filho, a Lei nº 11698/2008, que alterou o art. 1584 do Código Civil impôs que o juiz determine a guarda compartilhada entre eles. No entanto, mesmo que a guarda fique restrita a apenas um dos pais, o outro permanece com o direito e a responsabilidade de educar, cuidar e externar o seu amor ao filho, não podendo aquele que é o detentor da guarda desautorizálo.

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor.
Quando os filhos vivem em companhia de um único genitor resta a ele a obrigação de favorecer o contato destes com o outro genitor que com eles não more. Os filhos têm direito à convivência com ambos os pais, por isso mesmo que encontros marcados, com datas e horários estipulados, devem se dar somente em casos excepcionais, pois o ideal é que sejam livres. Os contatos por telefone, internet, bilhetes, cartas etc., também não podem ser obstruídos.

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
Quando a convivência dos filhos com seus pais não se dá de forma livre, o juiz pode regulamentar os encontros entre eles. É comum o genitor com quem as crianças moram apresentar uma série de dificuldades para impedir que o outro genitor encontre seus filhos. É comum, também, para dificultar a interação entre eles, ficar ligando, incessantemente, durante todo o período de visitação. “Hoje ele não pode ir, pois vamos fazer um passeio...”. “Parece que ela está febril, então é melhor que fique...”. “Meu filho não visita o pai porque não gosta de ficar na casa dele...”.

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
Todas as informações importantes que envolvam as crianças/adolescentes devem ser prestadas aos pais e parentes que não morem com eles, de forma completa e em tempo hábil, tais como, eventuais problemas de saúde, festividades escolares, dilemas apresentados pelos filhos, mudança de endereço etc.

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.
Atribuir fatos inverídicos contra aquele que não mora com a criança ou contra seus parentes, retrata uma das formas mais graves de vingança contra o genitor que não convive com os filhos. Sabe-se que se chega a atribuir ao genitor alienado falsas denúncias de maus tratos e até de abuso sexual.

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança/adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
O afastamento físico, através da mudança de cidade, Estado ou até país, é outra forma bastante utilizada para impedir a convivência entre os filhos e o genitor (e seus parentes) com quem não moram. Para comprovar a existência de SAP e para tentar solucioná-la, o judiciário e a psicologia devem andar juntos, pois, somente um laudo psicológico muito bem feito, sério e concreto é que teremos embasamento para uma ação judicial e principalmente para a formação do convencimento do julgador.
Contudo, com o intuito de evitar a alienação parental, os genitores devem ter consciência de seus atos e, sobretudo, de que o relacionamento conjugal não se confunde com a parentalidade, pois os filhos necessitam da presença de ambos os pais para um desenvolvimento sadio e equilibrado.
Por fim, percebe-se que o assunto deve ser tratado com muita atenção, não apenas por parte do Poder Judiciário, mas da sociedade como um todo, devido ao crescente número de conflitos familiares envolvendo processos de disputa entre genitores e, principalmente por envolver o interesse de menor, futuro da nossa sociedade.

 

Mariana Gonçalves é advogada e atua nas áreas Cível, Trabalhista e Previdenciário.
Contato: 9-9259-2596 / 3524-8206
E-mail: Mariana_goncalves@adv.oabsp.org.br


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