Terceirização e a modernização da empresa

Terceirização e a modernização da empresa
Antonio Raymundo Fagundes Junior é colaborador / colunista do Portal O Pinga Fogo

Há décadas a terceirização de mão-de-obra na atividade profissional surgiu como uma inovação e, principalmente, como modernização dos conceitos de administração de empresas.

Sob a óptica patronal, surgira como a solução de conflitos entre categorias, especialização de serviços, impessoalidade e, principalmente redução de custos.

Obviamente que estes conceitos não podem ser erradicados de forma sumária sob pena de se aumentar os custos operacionais e, consequentemente, inviabilizar a concorrência dos produtos e serviços brasileiros num mercado globalizado.

Com efeito, a preservação e a otimização dos mais modernos e eficazes conceitos da administração de empresas devem ser integrados de forma harmônica, integrativa e com total respeito ao sistema jurídico nacional e, com muita atenção, aos princípios constitucionais estruturadores do Estado Democrático de Direito visando todos os preceitos dos direitos sociais e, principalmente, a obediência à dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho humano.

Não há dúvida no conflito de interesses administrativos e jurídicos e, neste contexto, discute-se a mudança legislativa para aumentar a permissão da terceirização nas relações de trabalho e, consequentemente, se atingir um número menor na relação direta empregado – empregador.

Atualmente o tema não é regido por lei específica, mas pelo entendimento uniformizado do Tribunal Superior do Trabalho denominada Súmula 331. Em resumo, não é permitida a terceirização da atividade objeto, ou seja, diretamente relacionada com a finalidade da empresa, todavia, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que, se aprovado, autorizará a terceirização de qualquer função da atividade empresarial (hoje só é permitida na atividade meio).

Integrando a necessidade de modernização administrativa com a proteção jurídica, a terceirização deve evoluir afim de garantir o sucesso empresarial, entretanto, sem criar trabalhadores de “segunda classe”.

Adequar tal situação é simples, aplicar o princípio da igualdade através de acréscimos do referido projeto de lei tais como a garantia de direitos iguais e responsabilidade solidária e imediata do contratante.

Garantir tais direitos aos empregados obedece uma lógica: a empresa contratante tem que saber contratar, fiscalizar a empresa contratada e não repassar o risco da atividade ao trabalhador.

 

Antonio Raymundo Fagundes Junior é advogado especialista em direito do trabalho, mestre em direito empresarial e professor universitário.

E-mail: antoniofagundesjr@hotmail.com
Fone: 3945.2480
Av. Nossa Senhora Aparecida, 1814, São João


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