Trânsito: A penalidade de multa
Na última publicação desta minha coluna, escrevi sobre os procedimentos básicos no tocante à autuação da infração de trânsito e como fazer quando o proprietário do veículo receber a notificação da autuação.
Agora escrevo para esclarecer aos prezados leitores também sobre os procedimentos básicos no tocante à penalidade de multa.
Como dissera anteriormente, a autuação da infração não se trata ainda da penalidade de multa, muito embora é ela que dá origem a esta.
Como esclareci, recebida a notificação da autuação da infração, ao proprietário do veículo ou ao condutor, lhe é dado o direito de apresentar ao diretor do órgão de trânsito que fez a autuação, o direito de apresentar a sua defesa inicial no sentido de cancelar ainda nessa fase a autuação que foi feita.
Não sendo acatada a defesa feita, então a autuação é transformada em penalidade de multa e o proprietário do veículo deve ser novamente notificado pelo órgão de trânsito, de que a defesa da autuação foi indeferida e a penalidade de multa foi aplicada. Em cuja notificação deve constar o prazo para o pagamento da multa que é também o mesmo para se recorrer da multa aplicada.
Recebida então a notificação da penalidade de multa, novamente ao proprietário do veículo ou ao condutor que foi o responsável pela infração que foi autuada, é dado o direito de recorrer, agora sim, da multa que foi aplicada. Cujo recurso, sendo feito dentro do prazo legal, não há necessidade de se fazer o pagamento da multa para recorrer.
Desta vez o recurso da multa é para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, porém, de acordo com o Código de Trânsito, o recurso é endereçado ao diretor do órgão de trânsito, que deve encaminhá-lo no prazo máximo de dez dias úteis subsequentes para a Jari, para que seja apreciado e julgado pelos seus membros.
Feito o julgamento do recurso pela JARI, esta deve comunicar através do órgão de trânsito, o resultado para que o recorrente possa ainda recorrer para o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, que funciona na capital do estado, se o recurso foi indeferido.
Na notificação ao recorrente do resultado do julgamento pela Jari, deve também constar o prazo para o recurso ser feito para aquele órgão (Cetran).
Ainda, é interessante esclarecer ao leitor que, para esse recurso, desde que esteja dentro do prazo legal, não é necessário recolher o valor da multa, conforme já decidiu a respeito a justiça brasileira através do Supremo Tribunal Federal.
Feito o recurso para o Cetran, esgota-se as instâncias para se recorrer, devendo na esfera administrativa prevalecer então o resultado final julgado por esse órgão.
Infelizmente, sou forçoso a dizer aqui que, raramente um recurso é acatado por esse órgão na esfera administrativa, parece que a regra é sempre indeferir, pois a experiência me mostrou. Por mais que se junte provas convincentes das razões do recorrente, via de regra, o recurso é indeferido.
Aliás via de regra, isso ocorre já na fase da defesa inicial perante o diretor do órgão de trânsito, e assim também pela JARI. Quando se defere uma defesa ou um recurso é motivo até de comemoração. Digo isso porque me vi diante de tais comportamentos durante o tempo que militei nessa área.
Enfim, embora isso ocorra, quando existe para o interessado motivos e fundamentos legais de suas razões de direito, deve sim recorrer em todas as instâncias, pois se, suas razões não forem reconhecidas na esfera administrativa, existe o Poder Judiciário para corrigir o ato arbitrário ou errado da Administração Pública.
Eduardo Antônio Maggio é autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, tendo sido já publicado sete edições.
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