Uso diurno do farol baixo

Uso diurno do farol baixo
Eduardo Antônio Maggio é colaborador e colunista do Portal O Pinga Fogo

Mais uma lei federal (nº 13.290/16) foi aprovada para alterar o Código de Trânsito Brasileiro, e estabelecer nova exigência aos condutores de veículos automotores de todo o país. Trata-se da obrigatoriedade do uso do farol baixo do veículo durante o dia ao transitar pelas rodovias estaduais e federais. Sendo a sua infração considerada média, 4 pontos na CNH, e multa de R$ 85,13. A partir de novembro será R$ 130, 16.

Esse novo tipo de exigência, cujo não cumprimento, passou a ser infração tipificada no art. 40, inc. I, quando o farol baixo não for utilizado durante a noite e, durante o dia, nos túneis providos de iluminação pública nas rodovias. E, no art. 250, inc. I, quando, o farol baixo não for utilizado nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias.

Sobre o prazo do início de sua vigência que deveria constar na própria lei, o artigo 2º desta e que foi vetado, dizia o seguinte: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”. E foi publicada no D.O.U. em 24.05.2016.

Tendo sido vetado o art. 2º, deixou de ficar estabelecido o início de sua vigência, o que, via de regra acontece. E, o início de sua vigência passou a ser determinada pelo artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro que estabelece o prazo de 45 dias para a vigência da lei quando não houver disposição em contrário, o que foi o caso.

Assim contados os 45 dias, o início de sua vigência começa dia 8 do corrente mês. Embora entendo que a data para o início da vigência da referida lei deveria estar estabelecida na mesma, ou por qualquer outra norma específica de trânsito, porém, não há nada nesse sentido, a não ser o parâmetro legal que mencionei acima.

Quer me parecer que essa lei foi aprovada tendo em vista a recomendação que já existia há muitos anos, pelo Contran, do uso dos faróis baixos durante o dia nas rodovias. Vindo agora a ser tornar lei. Uma medida que, segundo consta, tem a finalidade de propiciar mais segurança para os motoristas nas rodovias.

Enfim, se é mais uma medida que pode contribuir para se evitar acidentes de trânsito, que seja bem-vinda e, devemos todos realmente cumpri-la. Pois tudo que se fizer para diminuir o grande número de acidentes, inclusive, quase sempre com vítimas fatais, que tem acontecido por todo o país, é muito importante.

Embora ache esquisito ter que usar o farol aceso mesmo com sob sol forte durante grande parte do dia.
Na minha opinião, a segurança de verdade que se pode ter para evitar acidentes, chama-se responsabilidade, muita atenção, toda prudência possível, respeito às normas de trânsito e direção defensiva ao dirigir, por parte de todos os condutores de veículos, tanto na rodovia como na cidade e, não um simples farol aceso sob um sol durante o dia.

Só esperamos que não venha ser mais um meio utilizado pelo poder público, como mais um bom meio para mais arrecadação, uma vez que, também é outro tipo de infração em que a fiscalização, não vai precisar parar o veículo para multar.

 

Eduardo Antônio Maggio é advogado e autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, já na 7ª edição, Editora Mundo Jurídico


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