Vaga para Idoso, Deficiente e Área Azul

Vaga para Idoso, Deficiente e Área Azul

20/11/2020

Em sequência às abordagens que tenho feito nesta coluna sobre as infrações graves e gravíssimas, nesta edição, abordo a infração gravíssima de “Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição”, a qual está tipificada no artigo 181, inc. XX, do CTB.

Essa infração antes de 01.11.2016, era de natureza grave e 5 pontos na carteira. Com a Lei 13.281/16, criou-se o inciso acima, passando então a ser gravíssima, multa de R$ 293,47, 7 pontos na carteira, e remoção do veículo. Cabendo ao município, a sua fiscalização nas vias urbanas.

Trata-se de infração de responsabilidade do condutor, proprietário do veículo ou não, podendo ser autuada sem a abordagem do condutor, bastando a fiscalização de trânsito fazer a constatação, em cujo local deve existir a placa de sinalização denominada R-6b, com a informação referente ao estabelecido.

Incoerente é o fato de que se o veículo estiver “parado” não há a infração, tendo em vista que a nova lei só diz “estacionar”, o que entendo ser uma omissão do legislador, pois o inciso acrescentado (XX), ao estabelecer como infração somente “estacionar”, não vedou o uso de outra pessoa não credenciada de parar o veículo onde é reservado para uso de idosos ou deficientes, se estiver apenas parado com o motor funcionando.
E, essa omissão dá margem a que um condutor não credenciado, permaneça no local aguardando outra pessoa a fazer o que tem que fazer, prejudicando assim o idoso ou deficiente, credenciado, que fica impedido de usar a vaga que lhe pertence.

Ainda, Resoluções do Contran estabelecem que devem ser reservadas para idosos 5% do total das vagas existentes para os veículos em geral e, 2% para deficientes (entende-se cadeirantes). Entretanto, não é o que acontece na nossa cidade e, em muitas cidades que possuem área azul. Fato esse que no próximo artigo pretendo abordar.

Ainda a respeito, a Res. 302/08 do Contran, diz que o estacionamento pode ser gratuito ou pago, decisão que cabe ao órgão de trânsito. Porém, via de regra, são cobrados o valor normal do cartão, diferentemente de algumas cidades, como por exemplo, na cidade turística de Socorro, SP, onde a primeira hora, não é cobrada.

Enfim, a punição mais rigorosa ao infrator nessa infração, visou o legislador preservar também nesse sentido os direitos do idoso e do deficiente. E nada mais justo até por questão de coerência por causa da idade ou deficiência.

Eduardo Antônio Maggio é advogado, foi diretor de várias Ciretrans, e é autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Ed. Mundo Jurídico, 7 edições esgotadas.


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