A Lei 14.071/20 e a Notificação Eletrônica da Autuação (XII)

A Lei 14.071/20 e a Notificação Eletrônica da Autuação (XII)

07/02/2022 

Ao continuar a abordagem da lei supra, a qual altera dispositivos do CTB, como tenho feito, abordando as alterações de maior interesse do leitor, verifiquei que no Parágrafo 1º do art. 284, no capítulo que trata da Autuação, fixou-se em seu texto com a exclusão da palavra “se disponível”, o entendimento de que já existe o sistema de notificação eletrônica e sua regulamentação pelo Contran.

Assim, na prática se o proprietário do veículo e condutor tiver optado por esse sistema, ao ser notificado optar por não apresentar defesa prévia e nem recurso contra a autuação da infração, tendo reconhecido o cometimento da infração, poderá pagar a multa por 60% de seu valor, em qualquer fase do processo, até a data de seu vencimento.

Interessante é observar que, no texto do referido parágrafo, não é especificada a classificação da infração, o que vale dizer que serve para qualquer delas que vier a ser penalizada com multa. Entretanto, para isso, como vimos acima, é necessário que o infrator proprietário do veículo e condutor, tenha optado previamente pelo sistema de notificação eletrônica.

Ainda nesse mesmo artigo foi acrescentado o Parágrafo 5º, para estabelecer que o referido sistema deve disponibilizar na mesma plataforma, na forma regulamentada pelo Contran, campo destinado à apresentação da defesa ou de recurso, isto, quando o autuado não reconhecer o cometimento da infração.

Daí se depreende, obviamente, que não optando pelo reconhecimento da infração poderá o proprietário e condutor, na mesma plataforma da Notificação Eletrônica, apresentar sua defesa ou o recurso, resultando assim na perda do direito ao pagamento de só 60º% do valor, mesmo que os tenha apresentado por esse sistema, que é o mesmo que lhe dá o direito de em não apresentando a defesa e nem recurso, beneficiar-se do direito do referido desconto.

Também ao art. 285, foi acrescentado o Parágrafo 4º, para estabelecer que na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para estes serem admitidos, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.

Aqui é importante observar que esse parágrafo, traz desvantagens ao defendente ou recorrente, se este não exigir a juntada de documento probatório que é emitido pelo próprio órgão autuante, pois muitas vezes são feitas provas com documentos desse mesmo órgão.

Enfim, na prática esse procedimento simplifica para o infrator ao optar por uma das condições propostas. Mas ao meu ver beneficiará muito mais o próprio órgão no sentido de arrecadar do que o infrator de se defender. Essa é a minha opinião!

 

Eduardo Antônio Maggio é autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Editora Mundo Jurídico, com 07 edições vendidas.


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