A LEI 14.071/20 e as alterações no CTB (X)

A LEI 14.071/20 e as alterações no CTB (X)

13/01/2022

Ao dar sequência na abordagem da nova lei supra, que altera dispositivos do código de trânsito, verifica-se que o artigo 270, quando a infração é cometida se, o infrator não sanar a irregularidade no local em que for surpreendido, mas o veículo tem condições de segurança para circulação, poderá ser liberado a condutor habilitado, recolhendo-se o documento de Licenciamento, mediante recibo, sendo lhe dado prazo de 30 dias, para regularizar a situação, para o que, o mesmo é notificado no momento.

A alteração feita nesse artigo, foi o prazo de 30 dias agora estabelecido com a nova redação dada com a essa lei, o que antes não existia.

A nova lei criou também o artigo 281-A, para estabelecer que a notificação de autuação e o auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 dias, contado da data da referida notificação.

Verifiquei ainda que no texto desse artigo passou a constar o termo “defesa prévia” que até então não existia um dispositivo claro nesse sentido.

Também fora dada nova redação ao artigo 282, fazendo menção da expressão “defesa prévia”, para que, caso esta seja indeferida ou não apresentada no prazo (30 dias da data da notificação), será então aplicada a penalidade de multa e então expedida a notificação desta, ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 dias, contado da data da infração, e será por meio de remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico que assegure a ciência da imposição da penalidade pelo notificando.

Ainda foram acrescidos nesse artigo os Parágrafos 6º e 7º, sendo o 6º, para dizer que no caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo para expedir a notificação de penalidade de multa, será então de 360 dias. E o 7º, para estabelecer que o descumprimento dos prazos acima, implicará na decadência do direito de ser aplicada a penalidade.

Verifiquei também que ao artigo 282-A do código, deu-se nova redação, para que o órgão de trânsito responsável pela autuação ofereça ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. O que vale dizer que tal opção será só de acordo com regulamentação desse órgão. E no Parágrafo 1º, nova redação diz que o autuado deverá manter seu cadastro atualizado no órgão de trânsito.

Ao final, nesse artigo, no Parágrafo 2º, foi acrescido no texto, junto à “inclusão da informação no sistema eletrônico” o “envio da respectiva mensagem”.

Enfim, são alterações e novas redações nos referidos artigos, corrigindo-os com as devidas coerências, que até então não tinham.

 

Eduardo Antônio Maggio é autor do livro “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Editora Mundo Jurídico, 7 edições esgotadas.


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