A Lei 14.071/20 e as Revogações no CTB (XIII)

A Lei 14.071/20 e as Revogações no CTB (XIII)

16/03/2022 

Ao iniciarmos esta abordagem ainda sobre a nova lei acima que alterou o CTB, chegamos à parte final que se refere aos dispositivos revogados, sobre temas que entendemos serem os que mais poderiam interessar aos condutores de veículos de um modo geral.

Assim, essa nova lei revogou o inc. IV, do art. 40, que estabelecia a exigência de manter acesas as luzes de posição do veículo (lanternas) sob chuva forte, neblina ou cerração. Porém, foram acrescidas as alíneas “a” e “b”, para estabelecer a obrigatoriedade de manter acesa a luz baixa à noite, e durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração.

Também, revogou-se o § 3º, do artigo 148-A, que estabelecia a obrigatoriedade de exame sobre consumo de substâncias psicoativas comprovada, que comprometiam a capacidade de dirigir e que devia ter o prazo para detecção de no mínimo 90 dias, para as categorias C, D e E, de acordo com o Contran. Entretanto, esse exame continuou sendo exigido com a redação do caput e do parágrafo 1º, do referido artigo.

Foi revogado também o artigo 151, que estabelecia que no caso de reprovação nos exames para habilitação o candidato só poderia repeti-lo após o prazo de 15 dias da divulgação do resultado. Não existindo, portanto, mais esse prazo.

Revogou-se também o § 2º do artigo 158, que obrigava parte da aprendizagem, ser realizada à noite e de acordo com carga horária fixada pelo Contran.

O §11, do artigo 159, que se referia à substituição da CNH no vencimento do prazo para a revalidação dos exames, foi revogado, prevalecendo as demais disposições do código a respeito.

Revogou-se também, o parágrafo único do artigo 161, que referia às infrações de trânsito cometidas com base nas Resoluções do Contran e que tinham suas consequências definidas nas próprias Resoluções. Porém nesse caso, o referido artigo teve alterada a sua redação para estabelecer as punições previstas.

A infração por transitar com motocicleta, motoneta e ciclomotor, com faróis apagados, prevista no inc. IV do art. 244, teve seu dispositivo revogado. Entretanto, com a nova lei essa infração passou a ser prevista no art. 250, mais precisamente em seu inciso I, alínea “d”. Cujo artigo teve também revogado o inciso II, que estabelecia infração média, quando o veículo em movimento deixava de manter acesas as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração. Assim, tal infração passou a ser prescrita com nova redação, no art.

250, inc. I, alíneas “a” e “b”. Enfim, como se vê, são correções que vão sendo feitas no CTB, devido a existência de muitas redundâncias e incoerências.

 

Eduardo Antônio Maggio, autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos, 7 edições vendidas, é colunista do Portal O Pinga Fogo.


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