A Lei 14.071/2020 e as Revogações no CTB (XIV)

A Lei 14.071/2020 e as Revogações no CTB (XIV)

12/04/2022

Finalizando as abordagens, em sequência, que venho fazendo nesta coluna, sobre a referida lei e o CTB, nesta edição faço a última abordagem que, dentre outras, achei serem de interesse dos condutores de veículos em geral.

Essa lei revogou também os §§ 1º e 2º do artigo 267 do código, e deu nova redação ao texto do caput do artigo. Cujo artigo trata da penalidade que é aplicada nas infrações de trânsito tidas como “leve” e “média”, o qual estabelecia que poderia ser imposta a penalidade de advertência por escrito a tais infrações, porém sujeita à multa, em não sendo reincidente o condutor na mesma infração nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entendesse ser a medida mais educativa.

Já o mencionado parágrafo 1º estabelecia que a pena de advertência não elidia o valor da multa prevista no § 3º do artigo 258 em infração posteriormente cometida. Ocorre que este já não vigorava porque estava vetado em lei anterior. Com isto, a dedução lógica é que ele foi revogado com a nova lei pois estava inócuo no código.

Também o parágrafo 2º foi revogado com a nova lei, o qual estabelecia que o artigo aplicava-se igualmente aos pedestres, cuja multa podia ser transformada em participação em cursos de segurança viária a critério da autoridade.

A lei alterou ainda a redação do caput do artigo 267 para estabelecer que a penalidade de advertência por escrito “deverá” ser imposta. Obrigação agora impositiva à autoridade, nas infrações leve e média, e não mais apenas “poderá”. Sendo a mesma passiva de multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma infração nos últimos doze meses.

Já o artigo 268 que estabelece que o infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo Contran, teve seu inciso I revogado, o qual estabelecia tal exigência quando ao infrator sendo contumaz, fosse necessário à sua reeducação. Da mesma forma foi revogado o inciso VI, que dizia, em outras situações a serem definidas pelo Contran.

Enfim, outras revogações foram feitas, porém abordamos as que mais poderiam interessar ao leitor condutor e proprietário de veículo automotor.

Assim das alterações feitas com a nova lei, podemos deduzir que muitas foram para corrigir textos antes mal elaborados, mas também têm as que foram relevantes e de interesse dos condutores em geral, exceto as incoerências que também existem no CTB, e que quem sabe um dia será mais perfeito e justo. É a minha opinião.

 

Eduardo Antônio Maggio é colunista neste Jornal


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