As Infrações de Estacionamento
02/07/2020
Venho abordando nesta coluna as infrações graves e gravíssimas capituladas no Código de Trânsito Brasileiro. E nas últimas tenho abordado o artigo 181 do código, o qual trata em seus 20 incisos, de infrações sobre estacionamento de veículos em certos lugares e de forma não permitida e assim, infringindo a lei prescrita no referido artigo e seus incisos.
E como disse acima, tenho procurado abordar as infrações graves e gravíssimas, por serem de categorias mais relevantes, conforme prescreve o próprio código.
O último inciso que abordei foi o V, que trata da infração por estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, rodovias, vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento.
Desta vez abordo o inciso VIII do citado artigo, o qual trata da infração de “Estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclo-faixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público”.
De acordo com o código, essa infração é grave, 5 pontos na carteira, multa no valor de R$ 195,23, e tem como medida administrativa a remoção do veículo. Cuja medida, entendo que se dará somente se o condutor não estiver presente, ou se presente, não remover o veículo. Pois do contrário seria uma incoerência.
Tal infração é de responsabilidade do condutor, entretanto, se na hora da autuação este não for identificado o proprietário do veículo será sempre o responsável pelo pagamento da multa, não podendo ser da pontuação. A menos que este tenha sido o proprietário o próprio condutor.
Nas vias urbanas, o órgão de trânsito do município é o competente para a sua fiscalização. Porém, entendo que se houver convênio com o Estado, este também poderá fiscalizar. É de se concluir também que sendo tal infração praticada fora do perímetro urbano, mas nas vias públicas, será competente também o órgão de trânsito ao qual a via esteja em sua jurisdição. E nem poderia ser diferente.
Embora o CTB prescreve a remoção do veículo e não faça nenhuma outra ressalva e, estando o veículo e seus documentos em dia, bem como sendo o condutor habilitado e este não se negar a removê-lo, seria um contrassenso a fiscalização remover o veículo em tais condições.
Interessante ainda é observar que o condutor cometerá tal infração, em qualquer das modalidades de infração descritas no enunciado do referido inciso.
Enfim, as infrações por estacionar irregularmente o veículo, ou mesmo parar, de acordo com atual código de trânsito, é tão abrangente que só nesse inciso ora abordado verificam-se sete modalidades em que tal infração ocorre.
Eduardo Antônio Maggio é advogado, autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Editora Mundo Jurídico, e colunista neste jornal.
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