As Infrações de Trânsito (continuação)

As Infrações de Trânsito (continuação)

06/11/2020

Como tenho feito alternadamente, abordo nesta coluna, as infrações graves e gravíssimas previstas no capítulo XV do CTB. E, desta vez abordo a infração de “Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização”, e a infração de “Estacionar o veículo em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização”.

Não tenho abordado nesta coluna, as infrações leves e médias, por se tratar de infrações menos relevantes ao interesse dos leitores. Isso porque, antes da nova lei que alterou artigos do CTB, nessas infrações, se o condutor não havia cometido nenhuma infração nos últimos doze meses, podia requerer ao órgão autuante a conversão da multa em penalidade de advertência.

Com a nova Lei 14.071/20, que vigorará a partir de abril de 2021, se o condutor não cometeu nenhuma infração nos últimos doze meses, sofrerá apenas a penalidade de advertência por escrito, sem precisar requerer. Ora, com tais amenidades, torna-se de menos interesse ao condutor que tenha cometido uma infração leve ou média, nas condições mencionadas.

Assim, com essa alteração somente o cometimento de infrações graves e gravíssimas, punirão o condutor com multa, pontos na carteira e medida administrativa, por isso a justificação de abordarmos aqui tais infrações, por serem de maior interesse aos condutores em geral.

Aliás, as infrações leves e médias em tais condições, tendem doravante a serem praticadas com mais intensidade devido a essa benesse da nova lei. Todavia espera-se que não, mas a nova condição, infelizmente, é propicia a isso.

Nesta edição abordo as infrações graves referidas acima, sendo a primeira, prevista no artigo 181, inciso XVII, do código, com penalidade de multa de R$ 193,23, 5 pontos na CNH e, como medida administrativa a remoção do veículo. Infração essa de responsabilidade do condutor, e pode ser autuada sem sua abordagem. Porém, para a sua caracterização, é preciso que realmente no local exista a sinalização com a placa correspondente que é a R-6b, caso contrário a autuação não será consistente e, de acordo com a lei, deve ser cancelada.

A segunda infração grave mencionada, é prevista no artigo 181, inciso XIX, a qual também sofre as mesmas penalidades da primeira e a mesma medida administrativa. Tendo que existir também no local a placa R-6c. Também é de responsabilidade do condutor e a autuação pode ser sem a sua abordagem.

Interessante é observar aqui que, se na primeira infração grave citada, o veículo estiver parado, a multa será leve e na segunda, a multa será média, sendo ambas previstas no art. 182, incisos IV e X, respectivamente, e que com a nova lei passarão a não ter consequência relevante ao condutor infrator. Cujas classificações, para mim, são outras incoerências do código de trânsito.

 

Eduardo Antônio Maggio é advogado e colunista neste jornal.


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