As Infrações de Trânsito
07/02/2019
Ao escrever o presente artigo para esta minha coluna propus-me doravante a escrever seguidamente sobre as infrações e suas consequências, podendo assim ser de interesse dos meus prezados leitores, porque desde alguns anos para cá, dificilmente encontramos um condutor que ainda não sofreu uma multa de trânsito, haja vista que eu também já recebi a notificação de uma multa por uso de celular ao dirigir, na cidade de Ribeirão Preto, cujo dia e hora da autuação o meu carro se encontrava dentro da garagem de minha residência.
Assim de alguma forma quem for condutor de veículo ou proprietários, já sofreu ou vai sofrer uma multa ou mais, pois o Código de Trânsito atual, com a grande ampliação do número de tipos de infrações e também dos sistemas de fiscalização através de agentes de trânsito, radares, lombadas e barreiras eletrônicas, que se propagaram por todo o nosso país.
Não sou contra a fiscalização das infrações de trânsito e das autuações dessas quando é feita com justiça, sem vícios, sem irregularidades e sem arbitrariedades.
Porém, o que muitas vezes têm acontecido são multas feitas injustamente, ou com irregularidade ou arbitrariedade, pela fiscalização do órgão de trânsito.
Entretanto, ocorre que mesmo sendo de direito do órgão de trânsito fiscalizar e autuar as infrações, é direito também do condutor ou do proprietário do veículo, diante de irregularidades existentes na autuação e multa, defender-se recorrendo da mesma ao recebê-la.
Também é sabido que existem arbitrariedades pelos órgãos julgadores, que dificilmente respeitam os direitos e razões do recorrente ao pedir o cancelamento ou arquivamento da multa.
Parecendo até que, por ser multa de trânsito, a regra é indeferir e não respeitar as alegações e razões apresentadas pelo recorrente. Basta ver os índices de indeferimento nas defesas e nos recursos que são apresentados aos órgãos de trânsito, para se chegar a essa conclusão. Digo isso também com experiência própria, uma vez que já militei muitos anos nessa área.
Portanto, como disse acima, uma vez feita essa explanação, a seguir, abordo a infração tipificada no artigo 162, inc. I, do código. Cujo artigo diz o seguinte: “Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor”.
Trata-se de multa gravíssima, cujo valor da multa é de R$ 293,47 multiplicado por 3, totalizando R$ 880,41. Por ser tipo de infração praticada pelo condutor, este é o responsável pela infração. Quando flagrado o veículo é retido até a apresentação de condutor habilitado.
Ainda pelo fato de o responsável ser o próprio condutor que não é habilitado, a pontuação fica prejudicada e jamais poderá recair ao proprietário do veículo, exceto se este for o próprio condutor infrator.
Sendo competente para fazer essa fiscalização as Polícias Militar e Rodoviária, dependendo da área de jurisdição sobre o local da infração, a qual deve ser feita mediante abordagem ao condutor.
Eduardo Antônio Maggio é advogado e autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, com 7 edições esgotadas.
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