As Infrações de Trânsito (Continuação)

As Infrações de Trânsito (Continuação)

30/07/2019

Em sequência à abordagem sobre as infrações de trânsito que venho fazendo nesta minha coluna, desta vez abordo as infrações de trânsito dos artigos 169 e 170 do Código de Trânsito Brasileiro.

A primeira (art. 169), tipifica o ato de “Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”.

Essa infração é classificada como leve, têm as penalidades de multa no valor de R$ 88,38 e 3 pontos na carteira. Tem como responsável o condutor e pode ser autuada quando não for possível ao agente abordar o condutor no momento da infração. Sua fiscalização compete ao Estado, na área urbana e Rodovias, através da PM e ao Município através de seus agentes, devidamente designados para tal função.

A segunda (art. 170), tipifica o ato de “Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos”, trata-se de infração gravíssima, têm as penalidades de multa no valor de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir. E como medida administrativa a retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

É uma infração de responsabilidade do condutor e, embora seja também uma autuação que pode ser feita pelo agente sem a abordagem do condutor, resta evidente que se, realmente, essa infração ocorrer sem deixar dúvida, é uma infração que coloca em perigo os pedestres e demais veículos e, nesse caso, o agente deve diligenciar imediatamente para impedir que o condutor continue dirigindo dessa forma para evitar um iminente acidente.

Porém, ao meu ver são dois tipos tipos de infração que podem propiciar engano quanto o entendimento subjetivo do agente ao autuá-las, hipótese essa que observamos abaixo.

É importante ressaltar que a infração do art. 170, por si só, se for cometida, devido a sua gravidade, terá também como penalidade a suspensão do direito de dirigir do condutor. Todavia, para essa autuação, ao agente cabe saber discernir se o condutor dirige mesmo ameaçando os pedestres ou demais veículos, pois pode ser que ele esteja apenas cometendo a infração do artigo 169, mencionada acima, qual seja, dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”. Cuja infração é de natureza leve, multa de R$ 88,38 e 3 pontos na carteira.

Sendo portanto, importante ao agente saber distinguir a atitude do condutor, porque o texto dessas duas infrações, dão margem a um entendimento dúbio, podendo confundir o agente, e assim, vir a aplicar a autuação do art. 170, ao invés do art. 169, por interpretá-la erradamente, sendo que aquela tem como penalidades também a suspensão da CNH do condutor, pelo prazo de 2 a 8 meses e, na reincidência no período de 12 meses, de 8 a 18 meses, além da retenção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação.

Enfim, são dois tipos de infrações, que embora sendo uma de natureza leve e a outra gravíssima, não deixam de ser infrações que podem provocar acidentes e fazer vítimas pessoais e materiais, devendo todos nós condutores nunca cometê-las, evitando assim que aconteçam acidentes.

 

Eduardo Antônio Maggio é advogado e autor do livro “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Ed. Mundo Jurídico, com 7 edições esgotadas.


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