Cinto de Segurança
05/06/2019
Na sequência de artigos sobre as infrações de trânsito que venho escrevendo nesta coluna, desta vez tratarei da infração: “Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no artigo 65”.
Essa infração está prevista no artigo 167 do Código de Trânsito, combinado com o a artigo 65 do mesmo código, e é dentre outras, uma das infrações também muito cometidas por condutores de veículos automotores.
É uma infração de responsabilidade do condutor ao dirigir o veículo, esteja ele sem usar o cinto ou qualquer dos passageiros que esteja no mesmo veículo.
É classificada como grave e tem como penalidade uma multa no valor atual de R$ 195,23 e 5 pontos na carteira de habilitação. Sendo sua fiscalização nas vias urbanas de competência do Município e do Estado, na esfera de suas jurisdições.
O dispositivo do código não diz, mas é evidente que nas rodovias estaduais e federais, as fiscalizações são feitas pelas polícias rodoviárias respectivas.
O Município faz a fiscalização através de agentes de trânsito investidos na função, inclusive guarda municipal, estes em conformidade com a Lei Federal 13.022/14.
Embora o dispositivo do código de trânsito estabelece como medida administrativa a ser tomada pela fiscalização no momento em que tal infração é flagrada, a retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator, essa medida, via de regra, não é cumprida.
Tornou-se prática comum pela fiscalização de trânsito, o agente mesmo distante do veículo em movimento entendendo que o condutor ou passageiro não faz uso do cinto, lavra a autuação pelo número da placa e a notificação da autuação será entregue, via correios, posteriormente no endereço do proprietário do veículo.
Interessante que o código no artigo 280, inciso VI, estabelece que sempre que possível o infrator assinará a autuação, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Mas como disse acima, via de regra, a autuação é feita com o veículo em movimento e dificilmente o veículo é parado e o condutor abordado mesmo que seja possível isto ser feito. Já que o código também estabelece: “quando possível”.
Entretanto essa praxe praticada pela fiscalização, muitas vezes faz com que a lavratura de tal infração sobre um veículo, não condiz com a realidade, levando a erros e enganos por algum motivo, por parte da fiscalização, que lavra a autuação sobre um condutor que não esteja cometendo a infração.
Digo isso, porque como militante em defesas e recursos em infrações de trânsito, que fomos, comprovamos muitas vezes a existência desses fatos. Mas o incrível é que, mesmo comprovando a irregularidade na defesa ou no recurso ao órgão de trânsito, ou JARI, também via de regra, a maioria eram arbitrariamente indeferidos, como que se para o infrator nunca houvesse razão e nem justiça e o recurso era mera formalidade.
Haja vista que nós mesmos fomos vítima dessa arbitrariedade praticada pelo órgão de trânsito da cidade de Ribeirão Preto, tempos atrás.
Enfim, infelizmente, essa tem sido a realidade na esfera administrativa de trânsito, em que órgãos de trânsito, praticamente quase nunca consideram as razões e os direitos dos interessados na defesa e nos recursos de trânsito.
Eduardo Antônio Maggio é advogado e autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Editor Mundo Jurídco, 7 edições esgotadas.
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