Dirigir sob a influência de álcool
30/04/2019
Em edições anteriores escrevi sobre vários tipos de infrações relacionadas mais especificamente sobre a carteira nacional de habilitação propriamente dita.
Neste artigo escrevo sobre a infração de “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”, que tem provocado tantos acidentes graves por todo o país, por condutores dirigindo estando alcoolizados.
A referida infração no âmbito administrativo, é tipificada nos artigos 165 e 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro. É classificada como gravíssima, tem como penalidades multa de C$ 2.934,70 e a Suspensão do Direito de Dirigir por 12 meses. Tem como medida administrativa, o recolhimento da habilitação e retenção do veículo. Este, até a apresentação de condutor habilitado. E ainda, no caso de reincidência no período de 12 meses a multa é aplicada em dobro. Sendo a fiscalização e atuação de competência estadual, nas cidades e nas rodovias, e federal, nas rodovias federais.
Ressalte-se que essa infração é considerada crime e tipificada no art. 306 do código de trânsito, quando a concentração por litro de sangue for igual ou superior a 6 decigramas de álcool, ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado pelos pulmões.
Apesar de tal infração acarretar tais consequências ao condutor que for flagrado dirigindo sob efeito de bebida alcoólica ou de substância psicoativa que determine dependência, os muitos exemplos de acidentes trágicos com vítimas fatais que, de há muito vem acontecendo por todo o país, infelizmente não tem servido para conscientizar muitos condutores sobre essa infração e os grandes riscos.
Na minha militância como advogado também, na área de trânsito, convivi nos últimos anos com várias leis que vieram sendo aprovadas e alterando sempre dispositivos do código de trânsito e tornando cada vez mais severa a fiscalização e penalização aos condutores que dirigissem sob o efeito de bebida alcoólica ou sob o efeito de substância psicoativa, visando reduzir os acidentes devido a tal infração.
Assim é que com criação dessas novas leis, chegou-se ao ponto de praticamente ser estabelecida a tolerância zero aos condutores, além de punir imperativamente também, com as penalidades dos artigos 165 e 165-A, os condutores que se negarem a fazer o teste do bafômetro, mesmo que não tenha ingerido bebida alcoólica, contrariando até mesmo princípios constitucionais de que ninguém é obrigado a fazer provas contra si mesmo, bastando para tanto, se negar a fazer o teste que lhe é pedido a fazer, o qual de caráter subjetivo por parte do policial.
Enfim, é de se perguntar, o que fazer para reduzir os acidentes no trânsito? Na minha opinião, a solução principal se resume na “conscientização” do certo e do errado por todos nós condutores. Pois se não formos conscientes no trânsito, que está cada dia mais perigoso, com certeza, as consequências serão ruins e amargas.
Eduardo Antônio Maggio é advogado, delegado de polícia aposentado, foi diretor de várias Ciretrans, e é autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”.
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