Eleições 2022: fique atento às condutas que são permitidas e vedadas a candidatos e eleitores nos dias que antecedem a votação
28/09/2022
A partir de quinta-feira, dia 29, o país estará a 72 horas da realização da maior eleição informatizada do mundo, na qual os eleitores deverão escolher seus representantes para a Presidência da República, Governo Estadual, Senado, Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa. A data é considerada uma “virada de chave” para certas condutas relacionadas à propaganda eleitoral.
“Trata-se do último dia para se fazer propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h e as 24h, com exceção do comício de encerramento, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas. É também o último dia para a realização de debates e propaganda eleitoral gratuita em emissoras de rádio e TV”, pontua a advogada Marilia Volpe Zanini Mendes Batista, da Volpe Zanini Advocacia, especialista em Direito Eleitoral.
E quanto mais o dia da votação se aproxima, a propaganda eleitoral vai se tornando mais restrita: a sexta-feira, dia 30, é o último dia para veiculação de propaganda eleitoral na imprensa escrita e em página institucional na internet (site e redes sociais do candidato).
Já na no dia 01/10, véspera do pleito eleitoral, até as 22h, é permitida a distribuição de material gráfico; realização de caminhada, carreata e/ou passeata juntamente com carro de som, observando-se os horários estabelecidos: entre 8h e 22h.
“No dia da eleição, como já é do conhecimento de todos, as restrições são ainda maiores, sendo vedada a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação que tendem a influir na vontade do eleitor”, destaca a também advogada e especialista em Direito Eleitoral da Volpe Zanini, Marina Gouveia de Azevedo Viel, que completa: “é proibida a utilização, distribuição e comercialização de camisetas, contendo ou não nome e/ou número de candidato, mesmo sem a autorização deste, do partido ou da coligação; e são vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, e o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição”.
É importante destacar, que essas últimas vedações citadas pela advogada se aplicam também aos eleitores, que precisam estar atentos às condutas que são vedadas e permitidas pela Justiça Eleitoral.
“Aos eleitores é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa de sua preferência por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Assim como ocorre com os cabos eleitorais, os eleitores não estão autorizados a promoverem aglomerações que enalteçam partidos ou candidatos, sob risco de denúncia ao juiz eleitoral e até prisão”, alerta a advogada Marilia Volpe Zanini Mendes Batista.
Outro ponto que merece atenção do eleitor é o uso do celular, já que, em votação realizada no último dia 25/08, o TSE manteve a proibição do uso aparelhos celulares, máquinas fotográficas e outros dispositivos que possam comprometer o sigilo do voto nas cabines de votação.
A diferença é que, antes, o eleitor podia se dirigir à cabine com o celular desligado. Nesta eleição, a orientação é que ele deixe o dispositivo eletrônico sob os cuidados dos mesários enquanto vota. Em caso de descumprimento, os mesários poderão acionar o juiz responsável pela zona eleitoral.
A Polícia Militar poderá ser solicitada para solucionar eventuais questionamentos. A pena para quem tentar violar ou violar o sigilo do voto é de dois anos de detenção.
Por fim, é oportuno que os eleitores saibam que, mesmo no dia da eleição, é livre a manifestação de pensamento por meio da internet.
“No entanto, essa manifestação não pode ofender a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda promover a propagação de notícias falsas. Outro ponto é estar atento ao tipo de conteúdo que o eleitor compartilha na internet ou por meio de aplicativos de mensagens, já que, além de proibir a veiculação de propaganda com o objetivo de degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, a resolução também veda a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os de votação, apuração e totalização de votos”, conclui a advogada Marina Gouveia de Azevedo Viel.
Portando sua tradicional “colinha” de papel com os números dos candidatos, e deixando o celular bem guardado em casa ou no carro, o eleitor garante sua participação no maior evento democrático do país sem problemas com a Justiça Eleitoral.
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