Estacionar Veículo em Ponte, Viaduto e Túnel
20/08/2020
Na presente edição, em sequência a abordagem das infrações graves e gravíssimas que tenho feito, nesta, abordo o artigo 181, inc. XIV, do CTB, que tipifica a infração por “Estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis”. Infração essa, de natureza grave e tem como medida administrativa a remoção do veículo. Cuja medida, se o condutor está presente e o veículo está em dia, bem como os documentos, seria um contrassenso a remoção do mesmo, exceto se o condutor se negar a removê-lo. Portanto, vejo aqui uma aberração do código, estabelecer tal medida sem fazer tal ressalva. Aliás, tenho feito esse comentário nas abordagens dessas infrações com relação a essa medida.
Sendo as penalidades nessa infração, 5 pontos na carteira e multa no valor de R$ 195,23. E, como nas demais infrações sobre estacionamento de veículo, o órgão de trânsito municipal é o responsável por sua fiscalização nas vias urbanas locais. Todavia, entendo que a Polícia Militar, também pode fazer essa fiscalização estando devidamente autorizada mediante convênio entre o Estado e o Município.
Por outro lado, sendo nas rodovias, obviamente, têm competência a Polícia Militar Rodoviária, com base em Resolução do Contran, e nem poderia ser diferente, dada a sua atribuição quanto à fiscalização nas rodovias.
É importante observar também que o artigo 182, inciso VIII, do Código de Trânsito, tipifica essa mesma infração quando o condutor ao invés de estacionar, apenas pára o veículo, ainda que, momentaneamente, mesmo com o motor ligado para sair logo.
E assim, como todas as infrações por estacionar ou parar o veículo, ela é sempre de responsabilidade do condutor, e podendo a mesma ocorrer sem a abordagem deste.
Para o leitor entender melhor, esclareço que, de acordo com o meu entendimento, estacionar, ocorre quando o veículo está com o motor desligado e o condutor tem a intenção de permanecer no local por tempo indeterminado. Enquanto que, parar, ocorre quando o motor do veículo está ligado, o condutor presente, mostrando a intenção de sair logo do local.
É importante observar que, embora o código não diga expressamente a diferença entre estacionar e parar, o simples fato da existência dos dois artigos supra (181, XIV e 182, VIII), o primeiro, tipificando a infração de estacionar; e, o segundo, tipificando por parar, já se subentende as diferenças entre as duas formas de infrações, as quais esclarecidas acima, conforme o meu entendimento.
Assim, é que a referida infração por parar o veículo, é classificada como média, ao contrário da infração de estacionar. E, por ser média, tem 4 pontos na carteira (CNH) e a multa o valor de R$ 130,16, que é menor que a outra. Sendo essas as diferenças com relação à infração por estacionar e ainda o fato de não conter a medida de remoção do veículo. Do mais, são as mesmas observações que fizemos na de estacionar.
Enfim, no CTB consta tipificações de infrações de trânsito pra todos os gostos, inclusive, com várias incoerências cometidas pelo legislador.
Eduardo Antônio Maggio é Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, e autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Ed. Mundo Jurídico, com 7 edições esgotadas.
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