Fiscalização por Videomonitoramento no Trânsito

Fiscalização por Videomonitoramento no Trânsito

18/11/2021

Mais uma vez faço uma pausa, nesta coluna, na abordagem sobre as infrações de trânsito e da Lei 14.071/2020, para abordar desta vez, a Fiscalização de trânsito por vídeo monitoramento, que vem sendo feita por alguns órgãos de trânsito.

Por ser um tipo de fiscalização que não se fazia, mas que passou a vir sendo feita de uns tempos para cá, como tenho observado, me chamou a atenção para analisar as normas de trânsito a respeito dos fundamentos legais para a realização de tal fiscalização.

Assim é que verifiquei a existência de mais essa fonte de arrecadação através das multas de trânsito, em favor do poder público do nosso país, que tem amparo legal no artigo 280 do Código de trânsito, e na Resolução 471/2013, alterada pela 532/2015, do Contran.

Interessante é a forma como é feita a fiscalização e a autuação, ou seja, a autuação pode ser feita mediante a constatação pela autoridade ou pelo agente de trânsito que está fazendo a fiscalização remota pelo sistema online, devendo constar na autuação a identificação de um ou de outro que constatar a infração e, de haver sido feita por câmera de videomonitoramento.

Também, devido ao tipo de fiscalização que é feita, a autuação deve ser feita no momento da constatação, não podendo ser feita posteriormente, servindo-se de fotos gravadas no sistema.

Ressalte-se que essas câmeras vieram instaladas e que, na minha opinião, observava-se que eram utilizadas somente para monitorar, capturar e armazenar imagens em forma de vídeo, de certar áreas, casas, ruas, etc., visando fiscalizar ou proteger certos locais, com objetivos de proporcionar segurança à comunidade.

No entanto, com amparo nas normas acima, passaram a ser utilizadas também como mais uma fonte de arrecadação ao serem utilizadas também para se fazer fiscalização e autuação de infrações de trânsito.

Todavia, essa fiscalização não pode servir para autuar certos tipos de infração, como: “fazer uso de celular ao dirigir”, “não usar o cinto de segurança ao dirigir”, “não manter o farol aceso durante o dia, exceto em tuneis”, “ultrapassar sinal vermelho do semáforo”, “excesso de velocidade”, “excesso de peso”, nesses últimos, por haver fiscalização específica.

Destaque-se ainda, que a respeito existe decisão judicial, que proíbe autuações nas infrações acima.

Entretanto, pode-se autuar infração como “dirigir motocicleta sem fazer uso de capacete e/ou viseira”, de “estacionamento irregular” e várias outras.

Enfim, os órgãos de trânsito se aparelham cada vez mais na fiscalização de trânsito e autuações, sem usar de abordagem pessoal e educativa ao infrator.

 

Eduardo Antônio Maggio é advogado e colunista do Portal O Pinga Fogo.


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