Infrações de Trânsito (continuação)
04/02/2021
Em sequência à abordagem das infrações de trânsito, graves e gravíssimas, que venho fazendo nesta coluna, no presente abordo a infração por “Parar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento”, a qual é prevista no art. 182, V do Código de Trânsito Brasileiro.
Essa infração é classificada como grave, tem penalidade de multa no valor atual de R$ 195,23, e 5 pontos na carteira. É de responsabilidade do condutor, pode ser autuada sem abordagem, e a fiscalização nas vias urbanas é de competência do Município. E, obviamente, que nas rodovias será à Policia Rodoviária.
Veja o leitor que essa infração tipificada no código, por “parar” o veículo nos referido locais, é classificada como grave. Porém, se o condutor ao invés de “parar” o veículo, e sim, “estacionar”, a infração passa a ser gravíssima, e é tipificada no art. 181 V, do código. Cuja multa é de R$ 293,47, e 7 pontos na carteira, e tem como medida administrativa a remoção do veículo.
Entendo que as classificações dessas infrações de “estacionar” e “parar”, previstas no código no art. 181 V, caput e art. 182 V, caput, respectivamente, e também a do art. 183, que também se refere a parar o veículo na faixa de pedestres, são tipificações incoerentes. Primeiro, porque o código, nos artigos não faz menção do que é estacionar e nem o que é parar, para tipifica-las, o que deixa os leitores na dúvida de entendimento.
Só se encontra no Anexo I, os conceitos e definições, adotados pelo código, como sendo: “estacionamento”: imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros; e, de “parada”: imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
Portanto, o que se verifica é que tais definições referem-se a embarque ou desembarque de passageiros, que só pode ser em pontos de ônibus, rodoviárias, aeroportos e outras locais em que descem ou sobem passageiros em veículos. Cujos locais devem estar devidamente sinalizados.
Enfim, se nos locais mencionados nos artigos, o condutor parar, é infração grave, 5 pontos; e se estacionar, é gravíssima, 7 pontos, entendo ser uma incoerência existente no código, pois deveria ser uma classificação só, ou seja: grave ou gravíssima. Pois, tanto em uma como em outra, o veículo está parado.
Por outro lado, se o condutor, por um defeito grave no veículo, ou outro fato justificável, tiver que “parar” ou “estacionar” o veículo momentaneamente até sua remoção e sinalizado devidamente, vier a ser autuado nas penalidades impostas nos mencionados dispositivos, não seria justo. Essa é a minha opinião!
Eduardo Antônio Maggio é colunista neste jornal.
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