Manobra Perigosa de Veículo
11/12/2019
Na sequência de abordagens que venho fazendo sobre infrações de trânsito nesta minha coluna, desta vez o faço sobre a infração de manobras perigosas de veículo no trânsito.
O artigo 175 do CTB tipifica essa infração com o seguinte texto: “Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”
Essa infração é considerada gravíssima e nem poderia ser diferente, devido a grande possibilidade de tais ações virem a provocar acidentes no trânsito. Tanto que a mesma passou a partir de 1º de novembro de 2016, a ter a penalidade de multa no valor de R$ 2.934,70, equivalente a dez vezes o valor normal da multa gravíssima.
É competente para a sua fiscalização o Estado, através de seus agentes de trânsito. Cuja infração é sempre de responsabilidade do condutor e, possível a sua constatação ser realizada sem a abordagem do veículo e condutor.
Tal infração, uma vez autuada, tem como consequência a suspensão do direito de dirigir, que já era prevista anteriormente, tendo o prazo de suspensão de 2 a 8 meses. E ainda, vindo tal infração a ocorrer em 12 meses em reincidência, a multa é aplicada em dobro e, esta resultará em penalidade de cassação da CNH.
Como medida administrativa a ser tomada no momento da infração, o agente faz o recolhimento da habilitação do infrator. Entretanto, a habilitação não poderá ficar apreendida, sem que primeiro seja feito o devido processo administrativo, com direito do infrator se defender.
Isto feito e, vindo a ser confirmada a penalidade após julgado o processo, aí sim, é que efetivar-se-á então a cassação da carteira de habilitação.
Veja o leitor que tal infração é considerada também perigosa, devido às diversas formas que ela é praticada nas vias públicas destinadas ao trânsito de veículos, quer seja nas áreas urbanas, ou nas estradas e rodovias.
Entretanto, as condutas do condutor, que tipificam tal infração, quando são realizadas numa espécie de show numa apresentação pública, devidamente autorizada pela autoridade competente e realizada em local próprio e seguro e, realizada por um profissional competente é permitida. Porém, só nessas condições.
Todavia, as condutas características de tal infração, não podem ser praticadas nas vias públicas, seja nas áreas urbanas das cidades ou nas estradas ou rodovias, destinadas ao trânsito regular de veículos, tendo em vista o grande risco de se provocar acidentes. Por isso é considerada infração gravíssima e que por si só autoriza a suspensão do direito de dirigir do condutor.
Enfim, o que se conclui com a punição de tais condutas nas vias públicas com as respectivas penalidades, por sinal, severas, é que, se tem como principal objetivo, o de se evitar que essas condutas por condutores, não venham mais contribuir para a ocorrência de mais acidentes e tragédias no trânsito, como vem acontecendo no nosso país.
Aproveito esta oportunidade para desejar a todos os meus prezados leitores e amigos e, a todos do jornal O Pinga Fogo, na pessoa do amigo Luciano André, dedicado editor deste portal, um feliz Natal e um próspero Ano Novo!
Eduardo Antônio Maggio é advogado, colunista do portal O Pinga Fogo e autor do “Manual e Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Editora Mundo Jurídico, com 7 edições esgotadas.
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