Novas alterações do CTB e sua vigência
11/04/2021
Como já é de conhecimento público, entra em vigor neste dia 12 de abril de 2021, a nova Lei 14.071/2020, que promove substancialmente alterações em boa parte dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. Aliás é mais uma das muitas que de tempo em tempo vem sofrendo o código em seus artigos.
Desta vez foram propostas feitas pelo atual governo logo no início de sua gestão, e que depois de várias emendas feitas no Congresso acabou sendo aprovada. E com essa nova lei, na verdade, aconteceu um grande rol de alterações de artigos que seria preciso muitas publicações nesta coluna para uma abordagem de todas as mudanças feitas.
Assim sendo, achei por bem abordar nesta edição, algumas alterações feitas, entendendo que de início podem interessar mais aos condutores de veículos em geral. Como por exemplo, as modificações feitas no tocante à validade da CNH e a pontuação na carteira, para efeito de suspensão do direito de dirigir. Muitas outras abordarei futuramente.
A nova lei alterou a periodicidade da validade do exame de aptidão física e mental, para 10 anos, para condutores com idade inferior a 50 anos; para 5 anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 anos; e para 3 anos, para os condutores com idade igual ou superior a 70 anos.
No tocante à pontuação por motivo de infração de trânsito cometida e autuada e que resultou efetivada a pontuação na carteira, a suspensão do direito de dirigir, dar-se-á quando o infrator atingir no período de 12 meses o total de 20 pontos, e constar duas ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
Ocorrerá também a suspensão por motivo de 30 pontos, quando o infrator tiver apenas uma infração gravíssima na pontuação; e, ocorrerá a suspensão por motivo de 40 pontos na carteira, quando o infrator não tiver nenhuma infração gravíssima na pontuação.
Outra alteração feita também foi a do artigo 64, que estabelece que crianças com idade inferior a 10 anos e que não tenham atingido 1,45 m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, com dispositivo de retenção adequado para cada idade, exceto tipos de casos regulamentados pelo Contran. Neste a alteração acrescentou a altura da criança.
Foi alterado também o art. 244, que antes proibia o transporte de criança até 7 anos de idade, por motocicleta, motoneta ou ciclomotor, passando a ser de 10 anos essa proibição. Cuja infração é gravíssima e tem a penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.
Foi acrescentado o artigo 165-B, para estabelecer infração gravíssima, com penalidade de multa de 5 vezes do valor normal da gravíssima simples, e suspensão do direito de dirigir por 3 meses, ao infrator que conduzir veículo, cuja habilitação para dirigir seja C, D ou E, sem realizar o exame toxicológico após 30 dias do vencimento do prazo (art. 148-A, § 2º), condicionado o levantamento da suspensão, mediante resultado negativo em novo exame. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada e não comprova a realização do exame periódico exigido, quando renova a CNH.
Enfim, essas são algumas das principais alterações feitas pela referida lei, dentre muitas.
Havendo na minha opinião, coerências e incoerências, dos nossos “sábios” legisladores.
Eduardo Antônio Maggio é advogado e Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal.
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