O CTB e a Lei 14.071/2020 (IV)

O CTB e a Lei 14.071/2020 (IV)

04/06/2021 

Na sequência da abordagem que venho fazendo no tocante às alterações feitas no código de trânsito pela nova lei acima, nesta edição abordo o artigo 182, o qual teve acrescido em seus incisos, o de nº XI.

O referido artigo trata das infrações por “parar o veículo” nas mais diversas situações previstas no mesmo como infração de trânsito em seus vários incisos. O inciso XI, foi inserido para estabelecer como infração, o fato de “parar” o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa”, cuja infração antes não era prevista.

Assim com a vigência da nova lei a partir de 12 de abril pp, passou a vigorar esse novo tipo de infração, a qual, é classificada como infração grave e tem a penalidade de multa no valor de R$ 195,23.

Interessante é observar que, no tocante a “estacionar” o veículo na ciclovia ou ciclofaixa, a nova lei nada diz, especificamente, e nem o código de trânsito que, da mesma forma, também não prevê essa modalidade de infração.

Vê-se que o código é omisso e também a nova lei, é omissa, com relação à infração por “estacionar”, em ciclovia e ciclo faixa, cuja infração, no meu entender é mais grave do que só “parar” o veículo. O que deveria ter sido acrescentado também ao artigo 181, nessa nova lei, que trata de infração por “estacionar” veículo em várias situações não permitidas.

Muito embora se, “parar” veículo na ciclovia ou ciclofaixa, passou a ser infração, subentende-se implicitamente, que estacionar também o é. Porém, nos termos do artigo 182, essa condição especifica, não está prescrita.

O código de trânsito, em seu Anexo I, Nos Conceitos e Definições, define “Parada”, como sendo a “imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros”, e define “Estacionamento”, como sendo a “imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para o embarque ou desembarque de passageiros”. Não havendo conotação nenhuma com a intenção da nova lei.

Na minha opinião, esses dois tipos de infrações, mereciam uma definição mais clara e objetiva no código por parte dos legisladores, em sentido amplo, ou seja com a sua inserção também no artigo 181, para também deixar claro que a infração dar-se-á da mesma forma no caso de “estacionar” veículo na ciclovia ou ciclofaixa, porém não é isso que se vê.

Enfim, é mais uma das incoerências existentes no Código de Trânsito brasileiro.

Ao finalizar este, aproveito para fazer uma correção no artigo da edição anterior, pois ao falar de registro e licenciamento de bicicletas motorizadas e equiparados, mencionei artigo 135-A, quando na verdade é artigo 134-A.

 

Eduardo Antônio Maggio é autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos” Ed. Mundo Jurídico, 7 edições esgotadas, e colunista neste Portal.


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