O CTB e a Lei 14.071/2020 (VI)
13/07/2021
Nas abordagens que venho fazendo nesta coluna, sobre essa nova lei que alterou muitos dispositivos do código de trânsito, nesta edição abordo as alterações feitas nos artigos 218 e 220.
O artigo 218, que trata das penalidades referentes às infrações sobre limites de velocidade, teve a disposição de seu texto modificado em sua parte final e, também para sintetizar o seu texto com essa nova lei.
E assim, no tocante às infrações dos incisos, I e II desse artigo, tudo permaneceu como antes, ou seja, “quando a velocidade máxima for superior em até 20%, a infração é média, com penalidade de multa”; “quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%, a infração é grave, com penalidade de multa”.
O inciso III, que tipifica a infração de transitar em velocidade superior à máxima em mais de 50% à permitida para o local, a qual é gravíssima e tem como penalidade de multa multiplicada por três, antes da nova lei estabelecia a “suspensão imediata a suspensão do direito de dirigir” e “apreensão do documento de habilitação”.
Porém a nova lei, excluiu do texto do inc. III, essas duas expressões, as quais erradamente, constavam no mesmo, uma vez que não se pode suspender de imediato o direito de dirigir, bem como a apreensão do documento de habilitação, sem o devido processo legal, sem antes proporcionar o direito da ampla defesa pelo condutor. O que era portanto, uma total incoerência.
O artigo 220, que trata da infração de “deixar o condutor de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista” e que era classificada como grave, com 5 pontos na carteira do condutor, com a nova lei essa infração passou a ser considerada gravíssima, com 7 pontos na carteira.
Enfim, como se observa, são várias alterações feitas, as quais têm a ver com todos nós condutores de veículo automotor.
Eduardo Antônio Maggio, é autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Editora Mundo Jurídico, com 7 edições esgotadas.
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