O CTB e a Lei 14.071/2020 (VII)

O CTB e a Lei 14.071/2020 (VII)

07/08/2021

Nesta edição dou continuidade à abordagem das alterações de dispositivos do código de trânsito que foram feitas pela nova lei acima citada, porém nesta relacionam mais especificamente aos condutores de veículos motos e similares.

Dentre essas alterações veremos abaixo sobre o artigo 244 do código, e seus incisos, que trata das infrações referentes à condução de motocicleta, motoneta ou ciclomotor, e que sofreram alterações consideráveis.

Assim, ao analisarmos o texto do caput do referido artigo, vemos que este teve excluída a expressão“...capacete com viseira ou óculos de proteção e vestuário...”, sendo esta substituída pela seguinte redação: “...ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran”.

Ainda, esse artigo possuía anteriormente oito incisos, porém a nova lei revogou o inc. IV, porém, criou mais três, dos quais um destes foi vetado pelo presidente, permanecendo em vigor um total de nove.

Na verdade, a nova lei estabeleceu um total de doze alterações em quase que todo o texto, incluindo o caput (art. 244), e seus incisos e que estão em vigor.

Nesta abordagem o que interessa mais propriamente, é distinguir exatamente as alterações feitas e que tem a ver com as infrações eventualmente praticadas com os referidos veículos (motocicleta, motoneta ou ciclomotor).

Portanto, verifica-se já de início, no texto do inc. I, a alteração acima descrita, que excluiu neste o texto do uso da viseira ou óculos de proteção, o qual foi inserido no novo inc. X, e neste, com nova classificação de infração para média.

Outra alteração se deu no inc. V, ou seja, não permitindo mais o transporte de criança menor de dez anos de idade ou que não tenha condições de cuidar da própria segurança, nos referidos veículos. O que antes não era permitido somente para criança menor de sete anos.

Importante observar que essas duas modalidades de infrações, são infrações gravíssimas, e tem como penalidade multa e suspensão do direito de dirigir e, como medida administrativa, a retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação.

Foi acrescido o inciso X, para estabelecer a infração por conduzir tais veículos utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran.

Foi acrescido também o inc. XI, o qual estabeleceu a infração por transportar passageiro com o capacete de segurança utilizado da forma acima descrita no inc. X. Sendo essa agora infração classificada como média, com penalidade de multa e medida administrativa a retenção do veículo até sua regularização.

Uma alteração importante foi a revogação do inc. IV, que tinha como infração dirigir tais veículos com faróis apagados, cuja infração era tida como gravíssima, e penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir, o que deixou de existir.

 

Eduardo Antônio Maggio é autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Editora Mundo Jurídico, com 7 edições esgotadas.


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