O CTB e a Lei 14.071/2020 (VIII)

O CTB e a Lei 14.071/2020 (VIII)

04/09/2021

Na abordagem que venho fazendo sobre os artigos do CTB que foram alterados pela nova lei acima citada, nesta edição abordo os artigos 250 e o 257, no que mais interessa aos condutores.

O artigo 250, teve alteração em várias alíneas de seu inc. I, ou seja, na alínea “b”, houve nova redação, para estabelecer que é infração “quando o veículo estiver em movimento, deixar o condutor de manter acesa a luz baixa de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração”. O que antes era somente nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias.

A alínea “c”, também teve nova redação para estabelecer que é infração “deixar o condutor de manter acesa a luz baixa de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas”. Sendo que antes constava de dia e de noite.

A alínea “d”, com a nova lei, também passou a ter a seguinte redação “deixar o condutor de manter a luz baixa, de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores”. Sendo que antes era, de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores.

Também foi acrescentado no referido artigo a alínea “e”, para considerar infração “deixar de manter acesa a luz baixa, de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna”. O que vale dizer que, ao contrário, o veículo terá que ter, no caso, a luz baixa acesa manualmente.

O inciso II do referido artigo, estabelecia como infração, “deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração”, mas foi revogado com a nova lei, tendo essa exigência sido incluída na alínea “b”.

Interessante observar que, embora nas letras, “b”, “c” e “d”, foi excluída a expressão “de noite”, essa obrigatoriedade consta na letra “a”, do referido artigo 250.

Outra alteração relevante ocorreu no § 7º, do artigo 257 do Código. Este que antes dava o prazo de 15 dias para o proprietário do veículo identificar o condutor, não sendo aquele quem dirigia no momento da autuação, passou com a nova lei a ser de 30 dias.

Enfim, são novas redações de dispositivos e novas exigências que foram estabelecidas com essa nova lei.

 

Eduardo Antônio Maggio é advogado e colunista neste jornal.


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