O CTB e a Lei nº 14.071/2020 (IX)

O CTB e a Lei nº 14.071/2020 (IX)

01/10/2021 

Novamente volto a abordar as principais alterações feitas no código de trânsito com a nova lei, e que são de mais interesse no dia a dia do condutor.

Desta vez, na sequência de abordagens que tenho feito, abordo nesta, as alterações que foram feitas no artigo 261 do código, o qual trata da pontuação na carteira de habilitação por motivo de penalidades por infrações de trânsito, para efeito de suspensão do direito de dirigir do condutor infrator.

Embora logo que a lei foi aprovada, abordei sucintamente nesta coluna as alterações da pontuação na CNH, desta vez volto ao mesmo ponto pelo fato de estar seguindo uma sequência na abordagem da mencionada lei e, além de ser um assunto que é sempre de interesse do leitor que é condutor de veículo.

Na verdade, com as alterações feitas com a nova lei, a pontuação para efeito de suspensão do direito de dirigir passou a ser de 20, 30 e 40 pontos.

Sabe-se que antes dessa nova lei, a pontuação limite para a suspensão da carteira de habilitação era apenas de 20 pontos, exceto as infrações que por si só já têm como penalidade a suspensão do direito de dirigir.

Assim, com as alterações feitas com a nova lei, ocorrerá com 20 pontos, a suspensão do direito de dirigir, se no período de 12 meses o condutor constar em sua carteira 20 pontos por motivo de penalidades por duas ou mais infrações gravíssimas.

Será de 30 pontos, quando constar na pontuação existente em seu prontuário, no período de 12 meses, uma infração gravíssima.

E finalmente, será de 40 pontos, caso não conste no período de 12 meses, nenhuma infração gravíssima na pontuação existente no prontuário.

No caso de condutor com atividade remunerada do veículo, esse terá a penalidade de suspensão somente quando atingir 40 pontos, independente da natureza das infrações cometidas. Exceto aquelas que por si só têm como penalidade a suspensão do direito de dirigir.

Ainda lhe será facultado participar de curso preventivo de reciclagem quando no período de 12 meses, atingir 30 pontos. Sendo feito o curso, o qual sendo feito eliminará os pontos, para contagem subsequente.

Verifica-se que nesse sentido a nova lei favoreceu também, o condutor, cujo veículo é utilizado em atividade remunerada pelo mesmo condutor.

Enfim, é de ressaltar que, para ocorrer a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em qualquer uma dessas hipóteses, primeiro têm que ser dado ao condutor, o direito da ampla defesa e de recurso contra a mesma.

 

Eduardo Antônio Maggio é autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, editora Mundo Jurídico, com 7 edições esgotadas, e colunista neste jornal.


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