O CTB e a Lei nº 14.071/2021 (X)

O CTB e a Lei nº 14.071/2021 (X)

11/12/2021 

Depois de uma pausa em que abordei outros temas, continuo nesta edição, com a abordagem das alterações feitas no Código de Trânsito com a nova lei acima citada, porém, nas que entendo que dizem respeito mais especificamente aos condutores de veículos.

Nesta edição, o artigo 267, que trata da penalidade referente à infração de trânsito, cuja classificação seja leve ou média.

Como é sabido, anteriormente à essa lei, dizia nesse artigo que a autoridade “poderá” aplicar a pena de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator na mesma infração nos últimos doze meses. Isto quando a autoridade entendesse essa medida como mais educativa.

Com a essa lei, no texto desse artigo a palavra “poderá” foi substituída por “deverá” a autoridade, em tais condições, aplicar a penalidade de advertência por escrito, porém passível de ser punida com multa.

Verifica-se que a autoridade de trânsito em tal condição terá que fazer a advertência por escrito, não dependendo mais de seu entendimento.

Ainda nesse artigo, a nova lei revogou os parágrafos 1º e 2º, que estabeleciam outras consequências na penalidade e, também sobre penalidade por infração do pedestre, sendo que esta ficava a critério da autoridade de trânsito, no tocante à participação ou não, do infrator em cursos de segurança viária.

Também foi alterado o artigo 268, que trata da obrigatoriedade do infrator ser submetido a curso de reciclagem, tendo nesse artigo sido revogado o seu inciso I, que estabelecia a reciclagem quando sendo necessário à sua reeducação. Da mesma forma, foi revogado o inciso VI, que referia a outras situações que seriam definidas pelo Contran.

Interessante ainda é ressaltar aqui, que essa nova lei, instituiu o artigo 268-A, criando o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) a ser administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, para cadastrar condutores que não tiverem pontuação em sua CNH, previstas no art. 259, nos últimos nos últimos doze meses. Isto dependente de regulamentação pelo Contran.

Referido artigo objetiva conceder benefícios fiscais ou tarifários pelo órgão de trânsito, ao condutor cadastrado.

Enfim, observa-se que a alteração no artigo 268 acima citado, determina que a autoridade conceda na condição mencionada, a pena de advertência, porém ao dizer “passível”, deixa dúvida se a multa é aplicada ou não. Aliás os legisladores ao fazerem as leis de trânsito, na minha opinião, não legislam com clareza, deixando costumeiramente, alguma dúvida nos textos.

 

Eduardo Antônio Maggio é autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos, ed. Mundo Jurídico, com 7 edições esgotadas.


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