O CTB e a nova Lei 14.071/20

O CTB e a nova Lei 14.071/20

24/04/2021

Venho abordando, nesta coluna, as infrações graves e gravíssimas, capituladas no Código de Trânsito Brasileiro. Porém, tendo em vista a nova Lei 14.071/20, que entrou em vigor no dia 12 pp., que alterou muitos dispositivos do código, de forma relevante, achei por bem fazer um parêntesis na abordagem sobre aquelas, e doravante abordar as principais alterações no código com a nova lei, que possam interessar, especificamente, aos condutores de veículos automotores de um modo geral.

Comecemos pelo art. 20, inc. III, do código, que trata da competência da Polícia Rodoviária Federal no âmbito das rodovias e das estradas federais.

Com a alteração de tal inciso, a PRF passa também a “aplicar as penalidades de advertência por escrito”, com a notificação dos infratores.

Quanto à essa penalidade de advertência que são aplicadas nas infrações leves e médias, observo aqui que antes da nova lei, o código dizia que a autoridade poderá aplicá-la. Já a nova lei estabelece que a advertência deverá (e não poderá) ser imposta, desde que o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses. Então, nessa condição doravante, deverá.

A nova lei acrescentou o inc. XII, no art. 20, para dar também competência à PRF para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando para a infração cometida está prevista de forma específica, tal penalidade.

Também o art. 21, que trata da competência dos órgãos executivos de trânsito rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua jurisdição, acresceu-se o inciso XV, no qual estabelece que esses órgãos poderão aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando para a infração cometida está prevista de forma específica, tal penalidade.

O que nos chama a atenção é que de acordo com este último dispositivo o poder é dado também ao órgão de trânsito municipal para aplicar tal penalidade, com relação à CNH, sendo que essa penalidade sempre coube a autoridade de trânsito estadual ou federal.

Na verdade, nem à PRF, no código de trânsito antes da nova lei, tinha poder para aplicar a penalidade de advertência por escrito ao infrator, e tampouco a suspensão do direito de dirigir. Embora, o será na condição de forma específica, ao infrator para cuja infração cometida está prevista tal penalidade.

Enfim, são penalidades que anteriormente, somente as autoridades de trânsito, do Estado, e do Distrito Federal, tinham tal competência. Mas como tudo vem mudando no nosso país, mudanças podem ser bem vindas, desde que haja respeito aos direitos e razões dos interessados, no processo legal com ampla defesa, e não arbitrariedades como já vi muito acontecer.

 

Eduardo Antônio Maggio é advogado, Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal e colunista neste jornal.


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