O CTB e a nova Lei 14.071/2020 (continuação)

O CTB e a nova Lei 14.071/2020 (continuação)

08/05/2021

Em virtude da nova Lei 14.071/20, que alterou muitos dispositivos do código de trânsito, abordarei doravante, a cada edição, as alterações que podem interessar aos condutores de veículos, e fazendo, portanto, uma pausa nas abordagens que venho fazendo sobre as infrações de trânsito.

Assim sendo, verifica-se que ao art. 22, acrescentou-se um parágrafo único, o qual reafirma a competência do órgão executivo de trânsito estadual e do órgão executivo de trânsito do Distrito Federal, nos processos de suspensão do direito de dirigir, de condutores, quando estes atingirem na carteira de habilitação as seguintes pontuações agora previstas com a nova lei, no inciso I do artigo 261, do código, conforme abaixo.

O Detran já era o órgão competente para a penalidade de suspensão por pontuação, só que a alteração havida foi para estabelecer novos critérios de pontuação na carteira do infrator para tal penalidade.

Assim, ficou estabelecido que o condutor sofrerá a penalidade de suspensão do direito de dirigir, se no período de 12 meses, vier a completar 20 pontos na carteira, e contenha duas ou mais infrações gravíssimas; Será com 30 pontos, se constar uma infração gravíssima na pontuação; e com 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima nessa pontuação.

Ainda nesse artigo, no inc. II, também foi estabelecido que será competência do órgão de trânsito estadual, no caso, o Detran, quando a infração por si só prever a penalidade de suspensão do direito de dirigir, e a autuação tiver sido efetuada por esse mesmo órgão de trânsito.

Disso deduz-se que, se a autuação da infração foi feita por outro órgão de trânsito, é a este outro a quem caberá aplicar tal penalidade. Por outro lado, no art. 24, que trata do órgão de trânsito do Município, foi acrescido o inc. XXII, para dar também competência ao Município, para aplicar a penalidade de suspensão da CNH, quando a infração por si só tem essa penalidade.

Já mencionei anteriormente, que essa nova competência do Município, foi uma alteração substancial, uma vez que o município não tinha competência para aplicar nenhuma penalidade de suspensão do direito de dirigir.

O artigo 40, também foi alterado para mudar a forma de uso dos faróis, ou seja, o condutor deverá manter os faróis acesos à noite, e durante o dia, em túneis, e sob chuva, neblina ou cerração. Aliás isso já continha no código.

E, os veículos de transporte coletivo de passageiros e motocicletas, motonetas e ciclomotores, ao transitarem em faixas a eles destinadas, devem usar luz baixa durante o dia e à noite. E os veículos que não possuem luz diurna, devem usar faróis acesos nas rodovias de pista simples, durante o dia, quando fora do perímetro urbano. Donde se conclui que em pista dupla não é obrigatório.

 

Eduardo Antônio Maggio é advogado e colunista deste jornal.


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