O CTB e a nova Lei 14.071/2020 (III)
21/05/2021
Na sequência de abordagens que venho fazendo sobre as alterações feitas no código de trânsito pela lei supra, continuo abordando as alterações que podem ser de interesse de condutores e proprietários de veículos em geral, de forma sucinta e objetiva, dada a extensão do assunto.
Dentre as alterações vemos que o art. 121, passou a estabelecer que o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), pode ser expedido através de meio físico e digital. E não somente físico (impresso próprio) como era antes.
O art. 131, também da mesma forma, passou a estabelecer que o CRV (Certificado de Propriedade de Veículo), pode ser expedido por meio físico (impresso próprio) e/ou digital, à escolha do proprietário. Com o licenciamento sempre vinculado a este documento.
O que verifica-se nessas duas alterações, é a praticidade, pois na forma digital, os documentos ao serem expedidos pelo Detran, podem ser exibidos no próprio celular do interessado, aparelho este que, muitas pessoas já possuem.
Outra alteração importante foi feita no artigo 134, que passou a estabelecer que, expirado o prazo de 30 dias, previsto no § 1º do art. 123, se o novo proprietário não tiver providenciado a transferência do veículo, o proprietário anterior, deverá enviar ao órgão de trânsito respectivo, no prazo de 60 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência. Cujo documento é preenchido no verso do CRV.
Nesse caso, se não o fizer estará sujeito a ser responsabilizado solidariamente, das penalidades advindas até a data da comunicação. Importante destacar que, apesar dessa advertência, o importante é que com essa medida e esse novo prazo de 60 dias, uma vez providenciado, o proprietário anterior passa a ter mais garantia contra eventuais problemas futuros. Cujo prazo não existia antes.
Ressalte-se ainda que a nova lei estabeleceu que esse documento poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Foi criado também, o artigo 135-A, para estabelecer que, o Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados, que não precisarão de registro, de licenciamento e nem de emplacamento, para circular nas vias públicas. Todavia, caberá ao Contran a regulamentação para especificar a respeito. Porém, na lei, nada diz quanto ao condutor. Ou seja, se este terá que ser habilitado ou não. Então fica a expectativa dessa regulamentação por aquele órgão.
Enfim, vejo que são alterações relevantes. Porém, já se conclui que umas são boas e outras permanecem incógnitas. Na próxima edição daremos sequência.
Eduardo Antônio Maggio foi diretor de várias Ciretrans, é autor do “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, Editora Mundo Jurídico, com 7 edições esgotadas, e é colunista neste portal.
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