O Transporte Gratuito de Idosos e outros
24/01/2020
Recentemente devido a uma liminar da Justiça o direito de transporte gratuito de pessoas acima de 60 anos no nosso município foi suspenso no final do ano p.p., conforme comunicado do Dep. de Comunicação da PMS, datado do dia 03 último.
Esse direito tinha o amparo da Lei Municipal nº 1.821/85, a qual em seu artigo 1º, estabelecia o seguinte: “Ficam isentos do pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano, os usuários com idade igual ou superior a 60 anos, os portadores de deficiência física ou mental, os aposentados e as gestantes e mães com bebês até um ano de idade”
A referida suspensão deu-se através de liminar mediante ação perpetrada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Ribeirão Preto, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo, deferido o pedido, e, com isto a suspensão de tal gratuidade, até que seja julgado o mérito da Ação.
Não sei exatamente no que o Sindicato das Empresas de Transportes, mencionado, se baseou para tal ação, mas imagino que tenha levado em conta o fato de o Estatuto do Idoso, em seu artigo 39, referir-se a direitos de idosos após 65 anos de idade, e não fazer também menção às outras categorias beneficiadas com a lei municipal.
Interessante é ressaltar o entendimento da Lei municipal com relação aos direitos conferidos às pessoas beneficiadas, conforme o dispositivo acima em confronto com o que diz o artigo 39 do Estatuto do Idoso, o qual criado posteriormente à referida Lei municipal.
Diz o referido artigo que “Aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”.
E, no § 3º em complementação a tal artigo, diz o seguinte: “No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 65 anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo”.
Verifica-se que o § 3º do artigo 39 do Estatuto, deixa claro que fica a critério do município estabelecer através de Lei municipal, condições para tal gratuidade.
Com a suspensão da gratuidade pela Liminar da Justiça, deu-se a mobilização do presidente da Câmara e vereadores com o Executivo, resultando por este um novo projeto de Lei Municipal para voltar a gratuidade, e revogar a Lei Municipal 1821, mesmo antes do julgamento do mérito da referida ação que foi contra essa lei.
Esse novo Projeto de Lei, foi então aprovado em Sessão Extraordinária, nesta data (16.01.2020), pela Câmara Municipal, indo agora para sanção do Executivo para entrar em vigor.
Verificou-se que nesse Projeto de Lei, eliminou-se a gratuidade aos idosos após os 60 anos, das gestantes e mães com bebês, que constavam da Lei 1821, que foi revogada, permanecendo no novo Projeto, o direito à gratuidade, somente os idosos acima de 65 anos, cujo direito a estes, já era e é garantido pelo Estatuto.
Ora, o § 3º do art. 39 do Estatuto, diz que no caso das pessoas com faixa etária de 60 a 65 anos, fica a critério da legislação local dispor sobre as condições para tal gratuidade. Isto vale dizer que poderia já ser incluído no novo Projeto de Lei para manter a gratuidade também aos idosos acima de 60 anos, o que não ocorreu. A menos que para a aprovação da nova Lei, foi mediante concordância de todos, essa exclusão.
Fiz essa observação porque o Estatuto é claro nesse sentido, e no entanto, essa possibilidade não foi concretizada.
Enfim, mesmo assim, valeu o esforço urgente do presidente da Câmara e dos vereadores que, conseguiram junto ao Executivo, o novo Projeto, e sua aprovação nesta data (16.01), para manter a gratuidade aos que tem mais de 65 anos, aos deficientes e acompanhantes, e aos aposentados do Município.
Eduardo Antônio Maggio é advogado e colunista do portal O Pinga Fogo.
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