Pedestres, Veículos e Calçadas

Pedestres, Veículos e Calçadas

14/09/2020 

Intercalando a abordagem que venho fazendo sobre as infrações de trânsito, graves e gravíssimas, neste artigo, abordo o tema acima, o qual apesar de já tê-lo feito tempos atrás, volto novamente no assunto, por entender ser relevante para todos.

Todos nós condutores de veículos, muitas vezes locomovemos com veículos, mas em determinados momentos locomovemos também como pedestres, pelos mais variados motivos no dia a dia de nossa vida. E nessa mobilidade urbana, existem direitos e deveres de condutores, de pedestres, e do Poder público, este, naquilo que lhe compete cuidar na cidade, como vias públicas, sinalizações, fiscalização de calçadas, etc.

O Código de Trânsito por sua vez, estabelece normas sobre os pedestres, veículos e o trânsito propriamente dito. E, ao poder público compete cuidar da fiscalização do trânsito naquilo que é de sua atribuição, das vias públicas, e também da fiscalização sobre construção de calçadas na cidade. Neste caso, mediante lei municipal existente.

E assim, o artigo 214 do CTB, nos incisos de I a V, elenca comportamentos em que o condutor de veículo automotor comete infração se praticar o seguinte: I – Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado; II – Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III – Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado com portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes; IV – Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V – Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo. Classificou ainda o Código, as três primeiras infrações como gravíssimas e as duas últimas como graves.

Como se vê o código de trânsito procurou preservar a segurança do pedestre de um modo geral, bem como do portador de deficiência física e do cadeirante no tocante à sua travessia na via pública, classificando tais infrações como graves e gravíssimas.

Embora, sejam infrações difíceis de serem autuadas pela fiscalização, verifica-se que se a infração for cometida em tais condições, o pedestre ou o cadeirante corre um risco em potencial de ser atropelado pelo veículo que não lhe deu preferência de passagem.

Por outro lado, o Código no artigo 254, também estabeleceu deveres para o pedestre, elencando infrações em que este está sujeito a multa, ou seja: “I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; e VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica”. Embora o código estabelecera multa de 50% do valor da multa leve ao pedestre infrator, na prática isso até hoje nunca soube que tenha acontecido.

Outro fato que vem acontecendo na nossa cidade, em prejuízo dos pedestres em geral, dentre esses, idosos e cadeirantes, é o fato das construções de calçadas em imóveis residenciais ou comerciais, com rampas da sarjeta até o nível do piso da entrada do imóvel, ficando assim irregular o nível da calçada, fato que prejudica a mobilidade das pessoas, inclusive, daquelas com deficiência física, idosos e cadeirantes, sujeitando todos a riscos sérios de acidentes. Omitindo assim, o município de cumprir o que determina a Lei Municipal nº 206/08, que em seu artigo 36, incisos I e II, que proíbe expressamente construção de rampas ou degraus em calçadas para dar acesso a residência.

Outro fato, ocorre com os estacionamentos reservados para cadeirantes e idosos, os quais muitas vezes são utilizados por pessoas que não preenchem os requisitos, cuja infração é gravíssima, prevista no art. 181, inciso XX, do CTB, cuja multa de R$ 293,47, e 7 pontos na carteira. E não se vê nenhuma fiscalização nesse sentido.

Entretanto, tenho visto acontecer muito na cidade, gestos de respeito aos pedestres e cadeirantes, por parte de muitos condutores que respeitam a travessia daqueles nas vias públicas, até mesmo na inexistência de faixas em locais onde o poder público teria que fazer, mas que não o fez. São gestos que dignificam os condutores que assim agem.

Enfim, o trânsito exige respeito às normas e também, solidariedade entre todos, condutores e pedestres, para se ter mais segurança e evitar acidentes.

 

Eduardo Antônio Maggio é advogado, Pós-graduado em direito penal e processo penal e autor do livro “Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos”, com 7 edições vendidas.


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